Projetos de Leis Municipais

 

→ Título / Resumo da Ementa

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino.



→ Proponente(s)

n/c

→ Estado - Cidade

RS - Porto Alegre

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PLL 081/17

→ Legislatura

2017-2020

→ Situação

Arquivado

→ Data de Apresentação

10/03/2017

→ Resumo da Ementa

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino.

→ Link do Projeto de Lei

https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/131095

→ Arquivo PDF do Projeto de Lei

n/c

→ Link da Lei Sancionada

n/c

→ Arquivo PDF da Lei Sancionada

n/c

→ Temas e Abrangência

 - Gênero
 - Educação sexual
 - Combate à violência
 - Combate à violência doméstica

→ Público-Alvo

Criança e adolescente

→ Reconhecimento

n/c

→ Projeto de Lei - Íntegra

PROJETO DE LEI

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I – violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial;

II – violência sexual a conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; e

III – violência de gênero todas as violências contra a mulher com motivação de sexo ou gênero, como violência sexual, física, psicológica, patrimonial, moral e institucional, bem como tráfico de meninas ou mulheres, exploração sexual, abuso sexual, assédio sexual, assédio moral, cárcere privado e transfobia.

Art. 3º Constituem ações do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I – campanhas educativas envolvendo a comunidade escolar;

II – formação de gestores, educadores e trabalhadores da educação; e

III – desenvolvimento do tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero contra a mulher por meio de componentes curriculares, de forma transversal nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas pelas escolas da rede municipal de ensino, conforme o preconizado no art. 8º, incs. VIII e IX, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Art. 4º Visando à garantia do desenvolvimento pleno das ações referidas no art. 3º desta Lei, o Município de Porto Alegre poderá realizar convênios com instituições públicas de educação superior com trajetória e experiência em formação de gestores e educadores sobre o tema violência doméstica e familiar, sexual e de gênero contra a mulher, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área.

Art. 5º No início de cada ano letivo, as escolas da rede municipal de ensino deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação (Smed) um plano de trabalho anual que tenha como referência o dia 8 de março – Dia Internacional da Mulher – e o dia 25 de novembro – Dia Internacional e Municipal de Eliminação da Violência Contra as Mulheres.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este Projeto de Lei pretende instituir o Programa Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, Sexual e de Gênero Contra a Mulher nas escolas da rede municipal de ensino, com o objetivo principal de contribuir para a construção de uma vida digna para meninas e mulheres, colaborando para uma mudança cultural que supere as desigualdades fundadas no sexo ou no gênero, que são as principais motivações para a violência e, no seu auge, para o feminicídio.

A educação é a política pública voltada à formação das novas gerações, possuindo um papel estratégico para impulsionar essas transformações culturais.

As escolas, em especial as públicas, são espaços ricos de convivência e de formação da cidadania.

A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, prevê, em seu art. 8º, incs. VIII e IX, ações a serem desenvolvidas no âmbito da educação. Mesmo assim, quase onze anos após a publicação da referida Lei Federal, são poucos os municípios do país que concretizaram o conjunto de ações estabelecidas.

Estudos demonstram que os ciclos de violência se desenvolvem em trajetória ascendente de violência, por isso devem ser interrompidos a tempo de não se transformarem em feminicídios.

Segundo a pesquisa Datasenado sobre violência doméstica e familiar, em 2015, uma em cada cinco mulheres foi espancada pelo marido, companheiro, namorado ou ex companheiro. Já a pesquisa Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea –, em março de 2015, apontou que essa Lei fez diminuir em cerca de dez por cento a taxa de homicídios contra mulheres, praticados dentro das residências das vítimas, o que “implica dizer que a essa Lei foi responsável por evitar milhares de casos de violência doméstica no país”.

Segundo dados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre violência doméstica e familiar divulgados em agosto de 2016, atualmente tramitam no Estado 66 mil processos que apuram esses crimes. De acordo com o relatório, são quinze mil a mais do que no ano anterior. A comarca com mais ações é Porto Alegre com 7,7 mil processos.

Porto Alegre vive um ápice nos casos de violência e homicídios, e isso impacta também nos casos de violência doméstica, familiar e de gênero. No último período tivemos um aumento de mais de trinta por cento de feminicídios na Capital.

Há casos que nos indicam a urgência de o Poder Público ter ações de combate à violência contra as mulheres

Em Porto Alegre, Cíntia Beatriz, de 34 anos, foi morta com marteladas na cabeça e teve seu corpo esquartejado por um “amigo” da família. E, ainda na Capital, Lisiane, de 28 anos, teve oitenta por cento do seu corpo queimado depois que o companheiro lhe jogou gasolina e ateou fogo.

Em São Leopoldo, a frase “Eu só queria me despedir da minha mãe e dos meus irmãos” ilustra o sentimento da jovem Gisele Santos, 22 anos, no momento em que estava caída em sua casa, sozinha, com as mãos, o pé esquerdo e parte do direito decepados e cortes profundos por várias partes do corpo. Ela chegou a acreditar que vivia seus últimos instantes, após ter sido atacada brutalmente pelo companheiro a golpes de facão.

Dessa forma, nossa iniciativa visa, com o apoio dos demais parlamentares desta Casa, a contribuir para impulsionar mudanças que possam construir outro padrão nas relações entre mulheres e homens em nossa sociedade, a começar pela nossa Cidade. Um padrão que esteja fundado no reconhecimento do outro como sujeito de direitos, no respeito, na valorização das diferenças, na solidariedade e, fundamentalmente, na dignidade humana.

Podemos fazer uma Porto Alegre mais humana e protetora de suas meninas e mulheres.

Sala das Sessões, 10 de março de 2017.

VEREADORA LAURA SITO

→ Íntegra da Lei

n/c