Projetos de Leis Municipais

 

→ Título / Resumo da Ementa

Diretrizes De Prevenção, Transparência e Vacinação Para a Covid-19 em Florianópolis



→ Proponente(s)

n/c

→ Estado - Cidade

SC - Florianópolis

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

18196/2021

→ Legislatura

2021-2024

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

15/02/2021

→ Resumo da Ementa

Dispõe sobre as diretrizes de prevenção, transparência e vacinação para a COVID-19 no município de Florianópolis e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

https://www.cmf.sc.gov.br/tramitacao/PL.-18196-2021

→ Arquivo PDF do Projeto de Lei

n/c

→ Link da Lei Sancionada

n/c

→ Arquivo PDF da Lei Sancionada

n/c

→ Temas e Abrangência

 - Educação
 - Indígenas
 - Quilombolas
 - Ações preventivas de combate à Covid19

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico

→ Reconhecimento

n/c

→ Projeto de Lei - Íntegra

A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS resolve:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção, transparência e imunização da população contra a COVID-19 no âmbito do município de Florianópolis.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde publicará semanalmente nos seus sítios institucionais na internet a relação do quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo município, o laboratório de origem, os custos despendidos, os grupos elegíveis e as unidades de saúde onde ocorreu ou ocorrerá a imunização, a informação e o percentual sobre o atingimento da meta de vacinação, bem como os dados sobre a aquisição, o estoque, a distribuição dos insumos necessários e período previsto para a aplicação das vacinas em cada fase.

Art. 3º As (os) trabalhadoras (es) da educação, indígenas, povos e comunidades tradicionais (quilombolas) e população em situação de rua integrarão a primeira etapa (fase) de vacinação.
Parágrafo único. São consideradas (os) trabalhadoras (es) da educação, para efeito desta lei, todas as categorias que desenvolvam suas atividades em unidades escolares deste município.

Art. 4º A vacinação e testagem serão operacionalizados pelo órgão municipal competente e disponibilizados de forma gratuita.

Art. 5º As (os) trabalhadoras (es) da educação que estejam trabalhando em regime híbrido ou presencial deverão ser testadas (os) de forma gratuita mensalmente.

Parágrafo primeiro. As unidades educacionais que estejam atuando em regime híbrido ou presencial devem informar à secretaria de saúde a data que iniciaram o regime híbrido ou presencial, bem como, as (os) trabalhadoras (es) que atuam nas suas unidades já positivados para COVID-19, com a data aproximada do contágio, bem como, cada novo caso de contágio para COVID-19 de seus trabalhadores.

Parágrafo segundo. A secretaria municipal de saúde deve publicizar, semanalmente, os dados de contágio por COVID-19 das (os) trabalhadoras (es) da educação por regime de trabalho (presencial, híbrido e/ou remoto) e modalidades de ensino (infantil, pré-escola, fundamental, médio, técnico, jovens e adultos, especial e superior e afins) de todas unidades escolares, por regiões e globais do município.

Parágrafo terceiro. A secretaria municipal de saúde deve publicizar, semanalmente, os dados de contágio por COVID-19 das (os) alunas (os) por regime de atividade (presencial, híbrido e/ou remoto) e modalidades de ensino (infantil, pré-escola, fundamental, médio, técnico, jovens e adultos, especial e superior e afins) de todas unidades escolares, por regiões e globais do município.

Parágrafo quarto. A secretaria municipal de saúde deve publicizar, semanalmente, os dados de contágio por COVID-19 das (os) trabalhadoras (es) de educação e alunas(os) por regime de atividade (presencial, híbrido e/ou remoto) e modalidades de ensino (infantil, pré-escola, fundamental, médio, técnico, jovens e adultos, especial e superior e afins) de todas unidades escolares, por regiões e globais do município.

Parágrafo quinto. Os dados elencados nos parágrafos anteriores devem ser publicizados com análise de curva de contágio.

Art. 6º As unidades de ensino localizadas no município devem garantir o ensino remoto ou educação à distância a todos que solicitarem.

Parágrafo primeiro. É vedada a qualquer unidade de ensino impossibilitar o acompanhamento das atividades de ensino por meio remoto ou à distância das (os) alunas (os) classificados como grupo de risco.

Parágrafo segundo. As (os) trabalhadoras (es) da educação, integrantes do grupo de risco, desenvolverão suas atividades na modalidade remota sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo terceiro. Deve ser garantido o acompanhamento das atividades pelas (os) alunas (os) por meio de disponibilização de material físico impresso caso haja dificuldade de acompanhamento das atividades on line por falta de equipamentos ou acesso à internet.

Art. 7º As unidades educacionais públicas que atuem em regime híbrido ou presencial devem fornecer gratuitamente:

1. Máscaras cirúrgicas, aventais individuais descartáveis ou impermeáveis e higienizáveis, face shield (escudo facial), borrifador, álcool 70% líquido e gel a todas (os) trabalhadoras (es) de educação independente de solicitação, garantindo-se a sua reposição sempre que solicitado;
2. Máscaras de proteção e copos ou garrafas reutilizáveis de uso individual às (aos) trabalhadoras (es) e alunas (os) de forma gratuita e na quantidade necessária independente de solicitação, garantindo-se a sua reposição sempre que solicitado;
3. Pratos e talheres reutilizáveis de uso individual e fácil higienização às (aos) trabalhadoras (es) e alunas (os) na quantidade necessária independente de solicitação, garantindo-se a sua reposição sempre que solicitado, nas unidades educacionais que possuam serviço de merenda ou refeição;
4. Luvas descartáveis às (aos) trabalhadoras (es), independente de solicitação, garantindo-se a sua reposição sempre que solicitado nas unidades educacionais do ensino infantil, pré-escola e especial.

Parágrafo único. Todas as unidades de educação pública devem ter em estoque os itens dispostos neste artigo, para a pronta entrega e reposição.

Art. 8º As atividades educacionais em regime presencial não serão permitidas no período de risco potencial gravíssimo de contágio pela COVID-19 no município.

Art. 9º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar uma campanha de publicidade institucional, em até 30 dias a partir da data de publicação desta lei, com o objetivo de:

1. Publicizar os benefícios da vacinação, o público alvo de cada etapa, postos de vacinação e a previsão de início e término de cada etapa;
2. Ofertar conhecimento técnico e científico a população sobre a segurança da vacinação;
3. Combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.
Parágrafo único. As campanhas publicitárias de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas em estrita obediência ao princípio da impessoalidade e da moralidade, sendo permitida apenas o uso da imagem e de marcas do Sistema Único de Saúde.

Art. 10 As despesas deste projeto deverão ser custeadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2021.

CARLA AYRES
Vereadora PT

Justificativa
A atual situação da Emergência de Saúde Pública provocada pela pandemia do SARS-COV-2, vírus responsável pela COVID 19, já foi responsável por mais de 102 milhões de casos e 2,2 milhões de mortes em todo o mundo, e o Brasil ocupa infelizmente a segunda colocação no ranking de países com o maior número total de mortes provocadas pela pandemia da COVID-19.

A situação pandêmica agrava-se no Estado de Santa Catarina, principalmente na região oeste, onde já faltam leitos e o colapso da saúde já é anunciado. Cidades do Oeste e Meio Oeste estão com suas unidades de tratamento intensivo completamente lotadas, sendo obrigadas a transferir pacientes para outras regiões do Estado. Os dados são alarmantes São Miguel do Oeste 92,86 % de ocupação | 26 leitos ocupados, 2 disponíveis, Maravilha 70% de ocupação | 7 leitos ocupados, 3 disponíveis, Xanxerê 97,22 % de ocupação | 35 leitos ocupados, 1 disponível, Chapecó 91,04% de ocupação | 61 leitos ocupados, 6 disponíveis, Concórdia 90,32% de ocupação | 28 leitos ocupados, 3 disponíveis, Joaçaba 95% de ocupação | 19 leitos ocupados, 1 disponível, Videira 88,89% de ocupação | 16 leitos ocupados, 2 disponíveis, Caçador 100% de
ocupação | 17 leitos ocupados, segundo dados da secretaria estadual de saúde.

Em nossa região da Grande Florianópolis o panorama também não é promissor, estamos sob bandeira de RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, segundo dados da própria secretaria municipal de Saúde. Os tristes números apresentados na totalidade do nosso país, também se apresentam em nosso município, onde a pandemia da COVID-19 tem sido responsável por diversas dificuldades e problemas em nossos serviços de saúde e já provocou mais de 53.096 mil casos e 396 óbitos em todo o município.

Estes números, são justificados principalmente pela ausência de políticas públicas coordenadas pelo Governo Federal e pela omissão do Presidente da República e do Ministro da Saúde em tratar a Pandemia com a seriedade necessária.

Ademais, o Presidente da República adotou políticas negacionistas e contra a orientação das autoridades sanitárias, incentivando e provocando aglomerações o boicote ao uso de máscaras e a adoção de terapêuticas ineficazes e prejudiciais à saúde.

A vacinação em massa da população é a principal estratégia para combater a Pandemia e permitir que a sociedade possa ter segurança em suas atividades econômicas e sociais, e principalmente proteger à vida.

Desta forma, este Projeto de Lei, visa estabelecer diretrizes relacionadas ao modo como a vacinação deverá ocorrer em todo o município, buscando conduzir uma política de vacinação orientada pelas evidências científicas, foco em populações mais vulneráveis e combate a privilégios e potenciais omissões, especialmente na educação.

Destaca-se que, diante do agravamento da crise sanitária e da omissão por parte da União, urge a necessidade de instrumentos legislativos que sirvam para orientar a resposta do município a este grave problema em seus mais variados aspectos da vida social, econômica e de saúde pública.

Assim, apresentamos este projeto de lei que estabelece marcos seguros para a o desenvolvimento das atividades de vacinação em todo o território municipal, de modo a assegurar transparência, segurança e previsibilidade para toda a sociedade.

Verificado que a vacinação é o único método eficaz contra o contágio e morbimortalidade da população; as medidas sanitárias indicadas são baseadas no isolamento social, uso de máscara, lavação das mãos, distanciamento social, dentre outras; o reinício das aulas presenciais previstas para este trimestre em Florianópolis; o ambiente escolar é local potencial de contágio com a circulação de grande número de pessoas; o maior risco de contágio da comunidade escolar pela concentração do uso do espaço e necessidade de deslocamento por meio do uso de transporte, muitas vezes, sem os cuidados sanitários devidos e; a prioridade absoluta das crianças e adolescentes à vida e saúde, salvaguardando-os de toda forma de negligência (art. 227 da CF), há de ser adotada medida de proteção e precaução aos trabalhadores da educação e uso do espaço escolar durante a pandemia a fim de garantir ambiente de trabalho digno, sem exposição a morbimortalidade do vírus, e a diminuição dos riscos de contágio das crianças e adolescentes.

Desta forma, mostra-se evidente que a retomada das aulas presenciais tem como premissa a testagem massiva e periódica dos trabalhadores da educação, a prioridade destes nas fases de vacinação e a publicização de dados qualificados e periódicos de contágio do setor a fim de garantir maior segurança à toda comunidade escolar contra a disseminação do vírus, tendo em vista a precariedade de algumas unidades escolares para fazer frente a todos os protocolos de segurança, bem como, a proximidade da possibilidade da vacinação que permitirá o retorno das aulas presenciais com maior segurança.

Verificado que o art. 1º, X, da Lei Estadual n. 18.032/2020 estabelece as atividades educacionais presenciais como essenciais durante a pandemia de COVID-10, bem como, que para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura (Unesco), os profissionais da educação devem ser priorizados na imunização e considerados como atuantes na “linha de frente”. Certos de que as unidades educacionais são insubstituíveis no processo de ensino-aprendizagem, especialmente na educação infantil, de responsabilidade do município, deve-se promover o retorno presencial com a garantia de segurança e saúde tendo como premissa a testagem em massa e periódica das (os) trabalhadoras (es) da educação, prioridade na vacinação de todas (os) trabalhadoras (es) da educação e divulgação do contágio nas unidades educacionais do município, para o bom desenvolvimento e segurança das atividades educacionais.

Ainda, tendo em vista que poderá haver o retorno das aulas presenciais sem a vacinação das (os) trabalhadoras (es) da educação, é necessário que as unidades educacionais garantam o fornecimento e acesso de todos os ítens de segurança e de higiene recomendados à prevenção do contágio aos trabalhadores e alunos da educação pública na forma prevista nas Portarias Conjunta SES/SED nº 983 de 15/12/2020 e de n. 33/21 da Secretaria Municipal de Florianópolis e suas orientações para o retorno do atendimento presencial (anexo).

Por fim, ante a omissão do município de Florianópolis sobre a vacinação da população em situação de rua, indígenas e quilombolas no plano de vacinação e que são grupos de elevado grau de vulnerabilidade social, uma vez que doenças infecciosas tendem a se espalhar rapidamente e atingir grande parte da população devido ao modo de vida coletivo e dificuldade no acesso à saúde.

Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição amparada nos arts. 4º e 39, incisos I, “e”, V e XIV, da Lei Orgânica.

→ Íntegra da Lei

n/c