Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan, Waldeck Carneiro E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2383/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do estado do rio de janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19)

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/3696ea4e05a2e1b60325854a0069f55c?OpenDocument&Highlight=0,2383

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2383/2020
ementa:
estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do estado do rio de janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
autor(es): deputados thiago pampolha, renan ferreirinha, vandro família, delegado carlos augusto, gil vianna, chico machado, martha rocha, brazão, dr. deodalto, zeidan, carlos minc, waldeck carneiro, mônica francisco, dani monteiro, franciane motta, enfermeira rejane, carlo caiado, coronel salema, bebeto, valdecy da saúde, subtenente bernardo, alana passos, eliomar coelho, val ceasa, carlos macedo, flavio serafini, marcos muller, giovani ratinho, danniel librelon, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, capitão paulo teixeira, marcelo do seu dino, gustavo tutuca


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - torna obrigatório, no âmbito do estado do rio de janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.

§1o. - compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2o. – em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca.

§3o. - o uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo n95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.


art. 2o. - a obrigatoriedade contida no artigo 1o. desta lei estende- se a todos os funcionários de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.

parágrafo único - no caso descrito no caput deste artigo, a máscara deverá ser fornecida pela empresa empregadora ou tomadora em caso de terceirização.


art. 3o. - é vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.


art. 4o. - o descumprimento da presente lei acarretará:

i – às pessoas jurídicas:
a) advertência,
b) multa de 100 (cem) ufir’s - rj por funcionário na primeira autuação,
c) multa de 200 (duzentas) ufir’s - rj por funcionário em caso de reincidência,
d) suspensão da inscrição estadual em caso de descumprimento reiterado.


ii – às pessoas físicas:
a) advertência,
b) multa de 50 (cinquenta) ufir’s – rj, na primeira autuação,
c) multa de 100 (cem) ufir’s – rj, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.


art. 5o. - os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao fundo estadual de saúde.

art. 6o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (covid-19), declarada pelo decreto estadual no. 46.973, de 16 de março de 2020.


plenário barbosa lima sobrinho, 14 de abril de 2020.

deputados thiago pampolha, renan ferreirinha, vandro família, delegado carlos augusto, gil vianna, chico machado, martha rocha, brazão, dr. deodalto, zeidan, carlos minc, waldeck carneiro, mônica francisco, dani monteiro, franciane motta, enfermeira rejane, carlo caiado, coronel salema, bebeto, valdecy da saúde, subtenente bernardo, alana passos, eliomar coelho, val ceasa, carlos macedo, flavio serafini, marcos muller, giovani ratinho, danniel librelon, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, capitão paulo teixeira, marcelo do seu dino, gustavo tutuca

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Obrigatoriedade Do Uso De Máscaras Respiratórias,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento