Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2034/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência das pessoas pertencentes às categorias profissionais mencionadas, desempregados e famílias de baixa renda, na forma que menciona.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/62c3be223569ff0a0325852f005c1af9?OpenDocument&Highlight=0,2034

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2034/2020
ementa:
autoriza o governo do estado do rio de janeiro a prover renda mínima emergencial a agricultores(as) familiares e pescadores artesanais do estado do rio de janeiro, em casos de emergência ou calamidade e garantir condições de abastecimento, na forma que menciona.
autor(es): deputados flávio serafini, renata souza, mônica francisco, dani monteiro, waldeck carneiro, vandro família, zeidan, dr. deodalto, carlos minc, brazão, chico machado, jorge felippe neto, bebeto, léo vieira, capitão paulo teixeira, carlo caiado, max lemos, bagueira, marcelo do seu dino, welberth rezende, renato cozzolino, luiz paulo, giovani ratinho, marina, valdecy da saúde, gustavo schmidt, val ceasa, anderson alexandre, danniel librelon, subtenente bernardo, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, fabio silva, eliomar coelho, sérgio fernandes


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - fica o poder executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a agricultores e agricultoras familiares, bem como a pescadores artesanais radicados no estado do rio de janeiro, que possuam declaração de aptidão ao pronaf (dap) ativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1o. - para os efeitos desta lei, são considerados como agricultores familiares aqueles definidos no artigo 3o. da lei no. 11.326, de 24 de julho de 2006 e que possuam sua dap ativa.
§ 2o. - para efeitos desta lei, são considerados como pescadores profissionais artesanais aqueles definidos no inciso i do artigo 2o. do decreto 8.425 de 31 de março de 2015 e que possuam sua dap ativa ou rgp (registro geral da pesca).
§ 3o. - a renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

art. 2o. - as despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais, conforme disposto no inciso vi do artigo 3o. da lei no. 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

art. 3o. - o poder executivo deverá elaborar e mobilizar ações de garantia da continuidade da produção agropecuária e da pesca artesanal no estado, bem como sua oferta nos centros consumidores, através da ampliação de feiras livres, que ocorrem ao ar livre, resguardando-se as orientações sanitárias em vigor.
parágrafo ùnico: o fomento à produção agrícola, o incentivo ao escoamento da produção e o abastecimento do mercado interno, devem ser considerados emergenciais, tanto sob o aspecto da segurança alimentar, quanto do estímulo à economia local.

art. 4o. - o poder executivo regulamentará a presente lei, de forma célere, em função da emergência.

art. 5o. - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 18 de março de 2020.

deputados flávio serafini, renata souza, mônica francisco, dani monteiro, waldeck carneiro, vandro família, zeidan, dr. deodalto, carlos minc, brazão, chico machado, jorge felippe neto, bebeto, léo vieira, capitão paulo teixeira, carlo caiado, max lemos, bagueira, marcelo do seu dino, welberth rezende, renato cozzolino, luiz paulo, giovani ratinho, marina, valdecy da saúde, gustavo schmidt, val ceasa, anderson alexandre, danniel librelon, subtenente bernardo, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, fabio silva, eliomar coelho, sérgio fernandes

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais, Pandemia - Durante E Pós: Recuperação Das Atividades Econômicas,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento