Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Zeidan, Waldeck Carneiro E André Ceciliano
→ Estado / Região
RJ / Sudeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2210/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Transformado em Lei
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre o reforço às informações sobre as medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19 no âmbito do estado do rio de janeiro
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 2210/2020
ementa:
reforça informações sobre as medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública, no âmbito do estado do rio de janeiro.
autor(es): deputados rosenverg reis, vandro família, val ceasa, zeidan, mônica francisco, dionisio lins, delegado carlos augusto, renan ferreirinha, léo vieira, fabio silva, carlo caiado, luiz paulo, lucinha, carlos minc, dani monteiro, martha rocha, jorge felippe neto, carlos macedo, brazão, valdecy da saúde, marcelo cabeleireiro, subtenente bernardo, max lemos, capitão paulo teixeira, waldeck carneiro, gustavo tutuca, flavio serafini, sérgio louback, eliomar coelho, sérgio fernandes, samuel malafaia, chico machado, andré ceciliano, enfermeira rejane, marcos muller, bebeto, dr. deodalto, dr. serginho, alana passos, danniel librelon, alexandre knoploch, renato cozzolino, marina, rodrigo amorim, rosane félix, joão peixoto, capitão nelson, gil vianna, giovani ratinho, gustavo schmidt
a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – os órgãos de segurança pública no âmbito do estado do rio de janeiro, deverão reforçar informações sobre medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
parágrafo único – deverão ser disponibilizadas mensagens via aplicativo de celular, com informações sobre os números de emergência em caso de ocorrência de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
art. 2o. – as informações previstas nesta lei, deverão abranger também a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
art. 3o. – o poder executivo regulamentará a matéria por decreto no que couber.
art. 4o. – esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
plenário barbosa lima sobrinho, 31 de março de 2020.
deputados rosenverg reis, vandro família, val ceasa, zeidan, mônica francisco, dionisio lins, delegado carlos augusto, renan ferreirinha, léo vieira, fabio silva, carlo caiado, luiz paulo, lucinha, carlos minc, dani monteiro, martha rocha, jorge felippe neto, carlos macedo, brazão, valdecy da saúde, marcelo cabeleireiro, subtenente bernardo, max lemos, capitão paulo teixeira, waldeck carneiro, gustavo tutuca, flavio serafini, sérgio louback, eliomar coelho, sérgio fernandes, samuel malafaia, chico machado, andré ceciliano, enfermeira rejane, marcos muller, bebeto, dr. deodalto, dr. serginho, alana passos, danniel librelon, alexandre knoploch, renato cozzolino, marina, rodrigo amorim, rosane félix, joão peixoto, capitão nelson, gil vianna, giovani ratinho, gustavo schmidt
→ Temas e Abrangência
Medidas De Proteção Para Mulheres Em Situação De Risco De Violência Doméstica, Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
Mulheres,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Stephanie Nascimento