Projetos de Leis Estaduais
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→ Deputado(a) proponente
Waldeck Carneiro, Zeidan, André Ceciliano
→ Estado / Região
RJ / Sudeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2226/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Transformado em Lei
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
dispensa a exigência de perícia médica oficial para a concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde para os servidores públicos estaduais, durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 2226/2020
ementa:
dispensa a exigência de perícia médica oficial para a concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde para os servidores públicos estaduais, durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia de convid-19.
autor(es): deputados renata souza, mônica francisco, dani monteiro, vandro família, val ceasa, luiz paulo, renato cozzolino, martha rocha, carlo caiado, waldeck carneiro, max lemos, valdecy da saúde, chico machado, enfermeira rejane, flavio serafini, sérgio louback, eliomar coelho, subtenente bernardo, zeidan, dr. deodalto, dr. serginho, marcos muller, coronel salema, franciane motta, capitão nelson, bebeto, carlos minc, alana passos, carlos macedo, danniel librelon, marina, renan ferreirinha, delegado carlos augusto, welberth rezende, capitão paulo teixeira, dionisio lins, brazão, joão peixoto, andré ceciliano, gil vianna, marcelo do seu dino, giovani ratinho
a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o.– fica temporariamente dispensada a exigência de perícia médica oficial para a concessão e/ou renovação de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, para os servidores públicos estaduais, aplicando-se o disposto no § 1o., do artigo 99, do decreto no. 2.479 de 08 de março de 1979.
§ 1o. - fica garantido o recebimento dos vencimentos ou remuneração pagos diretamente pela administração direta, indireta ou pelo respectivo regime próprio.
§ 2o. - o disposto no caput deste artigo terá validade durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19.
art. 2o. – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
plenário barbosa lima sobrinho, 30 de março de 2020.
deputados renata souza, mônica francisco, dani monteiro, vandro família, val ceasa, luiz paulo, renato cozzolino, martha rocha, carlo caiado, waldeck carneiro, max lemos, valdecy da saúde, chico machado, enfermeira rejane, flavio serafini, sérgio louback, eliomar coelho, subtenente bernardo, zeidan, dr. deodalto, dr. serginho, marcos muller, coronel salema, franciane motta, capitão nelson, bebeto, carlos minc, alana passos, carlos macedo, danniel librelon, marina, renan ferreirinha, delegado carlos augusto, welberth rezende, capitão paulo teixeira, dionisio lins, brazão, joão peixoto, andré ceciliano, gil vianna, marcelo do seu dino, giovani ratinho
→ Temas e Abrangência
Covid-19 - Concessão Ou Renovação De Licença Para Tratamento De Saúde,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Stephanie Nascimento