Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2173/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a produção de máscaras de proteção individual pelos detentos do sistema prisional do estado do rio de janeiro de durante o plano de contingência do vírus covid-19 (coronavírus) e dá outras providências

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/0d2a5d237f42bc600325853600600efe?OpenDocument&Highlight=0,2173

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2173/2020
ementa:
dispõe sobre a obrigação de os detentos do sistema prisional do estado do rio de janeiro de produzir máscaras de proteção individual durante o plano de contigência do vírus covid-19 (coronavírus) e dá outras providências
autor(es): deputados delegado carlos augusto, vandro família, andré ceciliano, martha rocha, capitão paulo teixeira, samuel malafaia, rodrigo amorim, lucinha, carlos minc, sérgio fernandes, bebeto, gustavo tutuca, jorge felippe neto, max lemos, zeidan, subtenente bernardo, chico machado, rosenverg reis, marcelo cabeleireiro, marcelo do seu dino, carlo caiado, coronel salema, brazão, léo vieira, renato cozzolino, renato zaca, alexandre knoploch, dionisio lins, carlos macedo, joão peixoto, danniel librelon, gustavo schmidt, val ceasa, alana passos, gil vianna


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
artigo 1o. - ficam os detentos do sistema prisional do estado do rio de janeiro obrigados a produzir mascáras de proteção individual, durante o plano de contigência do vírus covid-19 (coronavírus).

§1o. - o trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (lei de execução penal – lep).

§2o. - o poder executivo fornecerá todas as condições e meios necessários para produção das máscaras.

artigo 2o. - compete a vigilância sanitária fiscalizar a produção das máscaras de proteção.

artigo 3o. - o poder executivo deverá regulamentar a presente lei.

artigo 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 25 de março de 2020.


deputados delegado carlos augusto, vandro família, andré ceciliano, martha rocha, capitão paulo teixeira, samuel malafaia, rodrigo amorim, lucinha, carlos minc, sérgio fernandes, bebeto, gustavo tutuca, jorge felippe neto, max lemos, zeidan, subtenente bernardo, chico machado, rosenverg reis, marcelo cabeleireiro, marcelo do seu dino, carlo caiado, coronel salema, brazão, léo vieira, renato cozzolino, renato zaca, alexandre knoploch, dionisio lins, carlos macedo, joão peixoto, danniel librelon, gustavo schmidt, val ceasa, alana passos, gil vianna

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Produção De Máscaras De Proteção Individual, Luvas E Outros Equipamentos De Proteção Individual Necessários Ao Combate Da Pandemia,

→ Público-Alvo

População carcerária,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento