Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Jeferson Fernandes
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
05/05/2020
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte do estado de espaços de acolhimento e abrigamento emergencial às mulheres e seus dependentes vítimas de violência doméstica e familiar, durante o período do isolamento social em função da pandemia do covid19.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 95 /2020
deputado(a) jeferson fernandes
dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte do estado de espaços de acolhimento e abrigamento emergencial às mulheres e seus dependentes vítimas de violência doméstica e familiar, durante o período do isolamento social em função da pandemia do covid19.
art. 1o. o estado do rio grande do sul deverá implementar com urgência a disponibilização de espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar o período de quarentena e isolamento social, em virtude da pandemia do covid19 e mediante o direito das vítimas de não serem obrigadas a ficarem em confinamento com o agressor.
art. 2o. em caso de não existência de vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência, deverão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento coletivos ou individuais, para proteção emergencial das vítimas de violência doméstica e familiar. podendo inclusive, o poder público fazer uso de vagas em pousadas e hotéis para resguardar a integridade das mesmas.
art. 3o. a mulher vítima de violência doméstica e familiar, e seus dependentes, quando houver, serão acolhidas ou abrigadas de acordo com a gravidade do caso: i - em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem sob risco de morte. ii - em espaços individuais ou coletivos, sigilosos quando estiverem sob o risco de morte.
art. 4o. o tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigamento será de até 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos casos em que as vítimas não estiverem sob risco de morte, de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, nos casos em que as vítimas estiverem sob risco de morte, ou ainda, enquanto durar à ameaça à integridade das vítimas.
art. 5o. o poder executivo poderá regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
art. 6o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
sala das sessões, em
deputado(a) jeferson fernandes
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
Mulheres,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie