Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Chico Vigilante



→ Estado / Região

DF / Centro Oeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

272/2000

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

26/03/2019

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.

→ Link do Projeto de Lei

Portal da CLDF (www.cl.df.gov.br) - projetos e outras proposições

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei n° 272/2019
(do sr. deputado chico vigilante lula da salva)
dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana.

a câmara legislativa do distrito federal decreta
art. lo. assegura o direito à utilização de espaços públicos por pessoas físicas, cooperativas e associações legalmente constituídas para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida.
art. 2° para efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as seguintes práticas:
i - hortas urbanas: cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos,
ii - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas,
iii - silvicultura: métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos.
art. 3° o cultivo proveniente da agricultura urbana produzido nos espaços de que trata o art. lo desta lei poderão ser servidos para o abastecimento de órgãos distritais e para a população.
art. 4° as atividades descritas no art. 2o. desta lei devem promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado, bem como cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidos pelo poder executivo ou pelo respectivo órgão competente.
art. 5° o remanescente dos canteiros das calçadas poderá ser utilizado para a prática de horta e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade dos transeuntes.
ait. 6° os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas nesta lei deverão ser tratados no mesmo local, observando às normas técnicas previstas para essas práticas.
parágrafo único - os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pela agricultura urbana deverão ser geridos conforme a política nacional de resíduos sólidos - lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
art. 7° nas margens de córregos e rios poderão ser desenvolvidas atividades de hortas e jardinagem, desde que associadas à silvicultura.
art. 8o. o poder executivo regulamentará esta lei quanto à autorização e fiscalização dos espaços públicos utilizados para as atividades de agricultura urbana no prazo de 90 (noventa) dias.
art. 9o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação
art. 10 revogam-se as disposições em contrário

→ Temas e Abrangência

Abastecimento, Desenvolvimento Local, Economia Solidária E Cooperativismo, Geração De Trabalho E Renda, Planejamento Urbano, Segurança Alimentar,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

A presente proposta objetiva a utiliza��o de espa�os p�blicos para a implanta��o de agricultura urbana. O sentido da proposta � de combater a desigualdade social que � cada vez mais alarmante. Nossas a��es enquanto sociedade est�o impactando severamente o meio ambiente, sem dar condi��es de regenera��o, o que resulta em um esgotamento acelerado dos recursos naturais. Esse projeto proporciona a produ��o de alimentos saud�veis em espa�os urbanos n�o utilizados e sem o uso de defensivos agr�colas. Tal medida trar� a sociedade o resgate da livre produ��o de alimentos, transformando a vida de milhares de pessoas, tanto na quest�o alimentar quanto na vis�o de equil�brio ambiental das cidades no planejamento e na transforma��o de seus espa�os ociosos.


→ Responsável nome

Inim� Do Nascimento Silva