Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Jeferson Fernandes
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
05/05/2020
→ Resumo da Ementa
em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 86 /2020
deputado(a) jeferson fernandes
em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências.
art. 1° em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid19).
§ 1o. o prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.
§ 2o. este benefício se estende a todos os servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, independentemente da condição de adimplente ou inadimplente nos contratos bancários de empréstimos consignados em folha de pagamento de que trata esta lei.
art. 2° as parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
parágrafo único. as parcelas não pagas estabelecidas no caput, não abrirão margens para novos empréstimos.
art. 3° caberá aos órgãos responsáveis pelos recursos humanos e gestão de folhas de pagamentos do estado e de cada um dos municípios do estado do rio grande do sul orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores e empregados públicos com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar na forma da lei a relação com as instituições financeiras.
art. 4° esta lei entra em vigor na data de sua publicação
sala das sessões, em
deputado(a) jeferson fernandes
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie