Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Zeidan, Waldeck Carneiro, André Ceciliano
→ Estado / Região
RJ / Sudeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2169/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Transformado em Lei
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
autoriza o poder executivo a instituir, em caráter emergencial, o plano estadual de funcionamento do sistema único de assistência social (suas), no atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco agravados pela epidemia provocada pelo coronavírus (covid-19) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 2169/2020
ementa:
institui em caráter emergencial o plano estadual de funcionamento do sistema único de assistência social (suas), no atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco agravados pela epidemia provocada pelo coronavírus (covid-19) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.
autor(es): deputados zeidan, vandro família, jorge felippe neto, carlo caiado, flavio serafini, dionisio lins, max lemos, eliomar coelho, mônica francisco, fabio silva, capitão paulo teixeira, samuel malafaia, lucinha, carlos minc, subtenente bernardo, renan ferreirinha, bebeto, renata souza, valdecy da saúde, joão peixoto, coronel salema, rosane félix, val ceasa, dr. deodalto, marcelo do seu dino, waldeck carneiro, danniel librelon, rosenverg reis, renato zaca, dani monteiro, sérgio louback, renato cozzolino, delegado carlos augusto, alana passos, marcos muller, andré ceciliano, sérgio fernandes, enfermeira rejane, gustavo tutuca, chico machado, carlos macedo, léo vieira, gustavo schmidt, giovani ratinho, marina
a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - institui em caráter emergencial o plano estadual de funcionamento do suas no estado do rio de janeiro e define ações necessárias ao enfrentamento da epidemia provocada pelo coronavírus (covid-19) em nosso estado, consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei e na lei orgânica de assistência social (lei no. 8.742/93).
art. 2o. - o plano estadual emergencial para funcionamento do suas visa oferecer aos municípios do estado, orientações e apoio necessários à garantia dos direitos fundamentais da população em situação de vulnerabilidade e risco social, público prioritário no atendimento ofertado pelo suas, visando protegê-los da contaminação, evitar a propagação do coronavírus (covid-19) e garantir a proteção dos trabalhadores do suas no exercício de suas funções.
art. 3o. - para efeitos desta lei são consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade e risco os grupos populacionais de nula ou baixa renda, desempregados, subempregados, pessoas idosas, pessoas com deficiência, enfermos, que habitam locais insalubres, com dificuldades de acesso a bens e serviços produzidos em sociedade, público prioritário no atendimento ofertado pela política de assistência social através do suas.
art. 4o. - o plano estadual emergencial de funcionamento do suas visa orientar e apoiar os municípios na oferta de atendimento, em caráter excepcional, através de seus equipamentos de referência centro de referência da assistência social – cras e centro de referência especializado de assistência social – creas, centros dia, centros de convivência, centros pop e unidades de acolhimento institucional (abrigos e serviços de família acolhedora)
art. 5o. - o plano estadual emergencial de funcionamento do suas atenderá as seguintes diretrizes:
i - assegurar à população em situação de vulnerabilidade e risco social o atendimento emergencial que garanta a sua proteção e sobrevivência através do atendimento socioassistencial.
ii - garantir a gestão do trabalho e proteção das equipes de trabalhadores do suas, para exercerem suas funções em segurança.
iii - garantir a parceria operacional com entidades prestadoras de serviços da rede suas.
iv - promover atuação intersetorial com as secretarias de saúde e educação para o combate ao coronavírus (covid-19).
art. 6o. - são ações a serem implementadas pelo plano estadual emergencial de funcionamento do suas para promover a garantia da proteção e sobrevivência da população em situação de vulnerabilidade e risco social.
i - manter abertos os cras e creas para atendimentos pontuais e emergências, inclusive, com equipes de plantão nos finais de semana, considerando a disponibilidade de equipes e realidade observada após análise.
ii - devem ser criados sistemas de comunicação entre os profissionais do suas e os usuários, disponibilizando linhas de telefonia celular, redes sociais, dentre...
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
População em situação de vulnerabilidade,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Stephanie Nascimento
