Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, André Ceciliano, Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2081/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no estado do rio de janeiro disponibilizarem as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes, em seus sítios eletrônicos, na forma que especifica.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/671c5f0634383b2503258535005518e0?OpenDocument&Highlight=0,2081%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2081/2020
ementa:
dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no estado do rio de janeiro disponibilizarem as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes, em seus sítios eletrônicos, na forma que especifica.
autor(es): deputados capitao paulo teixeira, sérgio fernandes, bebeto, carlo caiado, gustavo tutuca, flavio serafini, samuel malafaia, waldeck carneiro, brazão, lucinha, carlos minc, dionisio lins, max lemos, enfermeira rejane, fabio silva, valdecy da saúde, delegado carlos augusto, chico machado, coronel salema, jorge felippe neto, alana passos, joão peixoto, rosenverg reis, rosane félix, marcelo cabeleireiro, val ceasa, dani monteiro, franciane motta, marcelo do seu dino, andré ceciliano, zeidan, carlos macedo, subtenente bernardo, danniel librelon, gustavo schmidt, giovani ratinho, marina, jair bittencourt, renato cozzolino


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - ficam as lojas e magazines em funcionamento no estado do rio de janeiro obrigadas a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência em saúde no estado do rio de janeiro, e o decreto no. 46.980, de 19 de março de 2020, que atualizou as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19).

parágrafo único – as empresas descritas nesta lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os e-mails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.

art. 2o. - as lojas e magazines ficam impedidas de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorarem os decretos dispostos no artigo 1o. desta lei.

art. 3o. - o descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, a aplicação das sanções contidas no art. 56 da lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (código de defesa do consumidor).

art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.

deputados capitao paulo teixeira, sérgio fernandes, bebeto, carlo caiado, gustavo tutuca, flavio serafini, samuel malafaia, waldeck carneiro, brazão, lucinha, carlos minc, dionisio lins, max lemos, enfermeira rejane, fabio silva, valdecy da saúde, delegado carlos augusto, chico machado, coronel salema, jorge felippe neto, alana passos, joão peixoto, rosenverg reis, rosane félix, marcelo cabeleireiro, val ceasa, dani monteiro, franciane motta, marcelo do seu dino, andré ceciliano, zeidan, carlos macedo, subtenente bernardo, danniel librelon, gustavo schmidt, giovani ratinho, marina, jair bittencourt, renato cozzolino

justificativa

a rotina da população fluminense, diante da pandemia do novo coronavírus, tem sido radicalmente alterada em decorrência das medidas de isolamento social e da suspensão do funcionamento de todos os setores e serviços não considerados essenciais.
o fechamento de grandes magazines, que contam com grande número de clientes que efetuam o pagamento das parcelas de seus cartões fidelidade diretamente nas lojas de cada rede, os consumidores precisam contar com outra possibilidade para efetuar o pagamento de seus débitos até a data de vencimento, evitando encargos sobre os valores originais. dessa forma, faz-se necessário garantir que as empresas, obrigatoriamente, disponibilizem faturas digitais para os seus clientes, para que não incorram no descumprimento do código de defesa do consumidor.
justificada a importância do projeto de lei acima proposto, solicito o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação nesta casa de leis.

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Faturas Ou Boletos Digitais,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento