Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, Waldeck Carneiro E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2019/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

institui programa de diretrizes de atenção às populações mais vulneráveis em situações de emergências decorrentes de epidemias no estado do rio de janeiro e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/f1c138741b7c2a980325852e0063ded4?OpenDocument&Highlight=0,2019%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2019/2020
ementa:
institui programa de diretrizes de atenção às populações mais vulneráveis em situações de emergências decorrentes de epidemias no estado do rio de janeiro e dá outras providências
autor(es): deputados flávio serafini, renata souza, eliomar coelho, dani monteiro, mônica francisco, waldeck carneiro, jorge felippe neto, renan ferreirinha, carlos minc, bebeto, enfermeira rejane, alana passos, thiago pampolha, giovani ratinho, lucinha, gustavo tutuca, franciane motta, max lemos, danniel librelon, zeidan, delegado carlos augusto, bruno dauaire, vandro família, rosenverg reis, brazão, samuel malafaia, marcelo do seu dino, dionisio lins, márcio canella, carlo caiado, capitão paulo teixeira, martha rocha, coronel salema, luiz paulo, marcos muller, carlos macedo, capitão nelson, léo vieira, andré ceciliano


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. fica instituído o programa de atenção às populações vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

§ 1o. para os efeitos deste programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.

§ 2o. para os fins desta lei, utilizam-se as diretrizes indicadas pela lei federal no. 8.742/1993, que instituiu a lei orgânica da assistência social, e pela portaria no. 1863/2003, do ministério da saúde, que instituiu a política nacional de atenção às urgências.

art. 2° em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser os seguintes aspectos:

i - os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população,

ii - os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças,

iii - serão garantidos à população não atendida por benefícios previdenciários, mediante aprovação do conselho estadual de assistência social, benefícios socioassistenciais eventuais na forma dos artigos 13 e 22 da lei federal no. 8.742/1993 e de acordo com regulamentação do poder executivo estadual,

iv - as concessionárias de serviços de telecomunicações deverão prover amplo acesso à rede a fim de garantir o alcance à informação,

v – fica reduzida em 100%, temporariamente, enquanto durar a situação de emergência sanitária, a base de cálculo do icms nas operações relativas a produtos de proteção e tratamento da emergência sanitária, assim definidos pelas autoridades sanitárias,

vi – as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de distribuição de energia elétrica, bem como as empresas que prestam serviço de acesso à internet, ficam proibidas de interromper a prestação dos referidos serviços aos usuários pelo período que durar a emergência sanitária.

parágrafo único. para os fins a que se destina o inciso vi deste artigo, o estado do rio de janeiro fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias para o provimento dos serviços.

art. 3o. ficam definidas ações de prevenção e proteção de acordo com a realidade de cada segmento, de acordo com a situação de vulnerabilidade a que determinados setores da sociedade estão submetidos, em razão das necessidades ocasionadas pelas situações de emergências sanitárias causadas por epidemias, bem como observando a experiência de outros países em que houve aumento da violência doméstica no contexto do isolamento domiciliar, que considerarão:

i - quanto aos estudantes da rede pública de ensino: para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes, o poder executivo deverá regulamentar o mecanismo que viabilize que os alunos da rede pública de educação, no período de suspensão das aulas, continuem a ter direito à alimentação escolar, disponibilizada a sua família por meio de aporte financeiro em meios de pagamento disponíveis que viabilizem a aquisição da alimentação em

→ Temas e Abrangência

Emergências Decorrentes De Epidemias, Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento