Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2002/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a política estadual de sanitização de ambientes no âmbito do estado do rio de janeiro, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o coronavírus – covid-19.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/64ae44b05288f0fc0325852d00679fd2?OpenDocument&Highlight=0,2002%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2002/2020
ementa:
dispõe sobre a política estadual de sanitização de ambientes no âmbito do estado do rio de janeiro, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o coronavírus - covid-19.
autor(es): deputados rosenverg reis, carlo caiado, bruno dauaire, renato cozzolino, samuel malafaia, eliomar coelho, coronel salema, carlos macedo, thiago pampolha, alana passos, danniel librelon, filippe poubel, capitão paulo teixeira, dr. serginho, bebeto, brazão, sérgio louback, marcelo cabeleireiro, zeidan, alexandre knoploch, lucinha, carlos minc, jorge felippe neto, renata souza, capitão nelson, mônica francisco, franciane motta, luiz paulo, dionisio lins, martha rocha, renan ferreirinha, enfermeira rejane, márcio canella, waldeck carneiro, flavio serafini, gustavo tutuca, max lemos, vandro família, gustavo schmidt


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – a política estadual de sanitização de ambientes, deverá ser implementada nos locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, possuindo sistema de climatização ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o coronavírus - covid-19.

art. 2o. – a sanitização de ambientes deverá ser realizada inclusive em paredes, tetos, pisos e imobiliários.

art. 3o. – o poder executivo, através do órgão competente, deverá regulamentar a presente lei, definindo os padrões mínimos de limpeza, bem como a sua periodicidade, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde nesses ambientes.

art. 4o. – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


plenário barbosa lima sobrinho, 17 de março de 2020.

deputados rosenverg reis, carlo caiado, bruno dauaire, renato cozzolino, samuel malafaia, eliomar coelho, coronel salema, carlos macedo, thiago pampolha, alana passos, danniel librelon, filippe poubel, capitão paulo teixeira, dr. serginho, bebeto, brazão, sérgio louback, marcelo cabeleireiro, zeidan, alexandre knoploch, lucinha, carlos minc, jorge felippe neto, renata souza, capitão nelson, mônica francisco, franciane motta, luiz paulo, dionisio lins, martha rocha, renan ferreirinha, enfermeira rejane, márcio canella, waldeck carneiro, flavio serafini, gustavo tutuca, max lemos, vandro família, gustavo schmidt

justificativa

a constituição federal em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do estado.
o coronavírus, covid-19, está sendo considerado pandemia, uma vez que a doença já está espalhada por diversos continentes e com transmissão entre as pessoas.
de acordo com a contagem de agências internacionais, já são 6 mil mortes e 160 mil infectados com o covid-19 em todo o mundo.
na europa a situação é crítica, na itália são mais de 25.000 mil infectados e número de vítimas fatais já está em 1.809.
a medida proposta em tela, visa fornecer meios para evitar a transmissão entre a população de nosso estado, de doenças infectocontagiosas, como o coronavírus, que já é considerado uma pandemia.
diante do exposto, submeto esta proposição à análise e aprovação desta casa legislativa.

→ Temas e Abrangência

Política Estadual De Sanitização De Ambientes - Oronavírus – Covid-19, Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento