Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2227/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

revoga o artigo 3º e seu parágrafo único da lei nº 8.767, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro em razão da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/ac96645b55633e1b0325853c005a5ea9?OpenDocument&Highlight=0,2227%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2227/2020
ementa:
revoga o artigo 3° e seu parágrafo único da lei n° 8.767 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do estado do rio de janeiro em razão da doença covid-19 causada pelo novo coronavírus.
autor(es): deputados rodrigo amorim, gustavo schmidt, gil vianna, martha rocha, danniel librelon, alexandre knoploch, dionisio lins, luiz paulo, lucinha, carlos minc, thiago pampolha, max lemos, brazão, carlo caiado, marcos muller, dr. deodalto, jorge felippe neto, coronel salema, bebeto, gustavo tutuca, rosane félix, samuel malafaia, anderson alexandre, giovani ratinho, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, capitão nelson, filippe poubel, márcio pacheco, marcelo do seu dino, zeidan, franciane motta, andré ceciliano, vandro família


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
artigo 1o. - fica revogado o artigo 3° e seu parágrafo único, da lei n° 8.767 de 23 de março de 2020.

artigo 2o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 31 de março de 2020

deputados rodrigo amorim, gustavo schmidt, gil vianna, martha rocha, danniel librelon, alexandre knoploch, dionisio lins, luiz paulo, lucinha, carlos minc, thiago pampolha, max lemos, brazão, carlo caiado, marcos muller, dr. deodalto, jorge felippe neto, coronel salema, bebeto, gustavo tutuca, rosane félix, samuel malafaia, anderson alexandre, giovani ratinho, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, capitão nelson, filippe poubel, márcio pacheco, marcelo do seu dino, zeidan, franciane motta, andré ceciliano, vandro família

justificativa

com a declaração de pandemia da covid-19 e os esforços mundiais para sua contenção, o isolamento social revela-se medida indispensável para conter a propagação do vírus. a medida, apesar de necessária, de forma inegável, atinge negativamente grande parte do empresariado.
a lei estadual 8.767 de 23/3/2020, que tinha por objetivo dispor sobre o cancelamento ou a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem no contexto da referida pandemia e teve inserido, em seu artigo 3° e parágrafo único, o segmento de “casas de festa e buffet”.
tal segmento possui grande relevância para a economia do estado do rio de janeiro, no que se refere à geração de inúmeros empregos, circulação de bens e serviços e recolhimento de impostos. ressalte-se que, com a determinação de isolamento social, houve prejuízo imenso ao segmento, posto que a reunião de alto número de pessoas é inerente ao seu objeto social, sendo obrigadas a suspender suas atividades.
incluir o ramo de “casas de festas e buffet” no referido diploma legal, fere os princípios função social da empresa, da proporcionalidade e razoabilidade, minando a sobrevivência da atividade empresarial, ao compará-las com grandes empresas do ramo de viagem e turismo, sendo necessária e urgente a sua revogação.

→ Temas e Abrangência

Pandemia - Casas De Festa E Buffet ,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento