Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2182/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios em todo o estado do rio de janeiro durante a pandemia da doença covid-19.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/7f396ed2c633622f03258536005bd305?OpenDocument&Highlight=0,2182%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2182/2020
ementa:
dispõe sobre a proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios em todo o estado do rio de janeiro durante a pandemia da doença “covid-19”, causada pelo contágio do novo coronavirus, e estabelece normas para a mitigação das consequências decorrentes de sua aplicação, nos termos que especifica.
autor(es): deputados coronel salema, dr. deodalto, valdecy da saúde, subtenente bernardo, marcelo do seu dino, andré ceciliano, danniel librelon, carlo caiado, lucinha, brazão, carlos macedo, dionisio lins, rodrigo amorim, rosenverg reis, capitão paulo teixeira, bebeto, samuel malafaia, mônica francisco, filippe poubel, renata souza, waldeck carneiro, dani monteiro, alexandre knoploch, enfermeira rejane, max lemos, eliomar coelho


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - esta lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no estado do rio de janeiro em razão da pandemia da doença covid-19, causada pelo contágio do novo coronavirus, e estabelece normas para a mitigação das consequências decorrentes de sua aplicação.

art. 2o. - visando evitar a propagação do contágio do novo coronavirus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo poder executivo, pelo prazo de noventa dias:

i – a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes,

ii – a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial.

§1o. - a interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.

§2o. - em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.

§3o. - o prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por decreto a ser oportunamente baixado pelo poder executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta lei.

art. 3o. - em razão da recomendação contida no artigo 2o., inciso ii desta lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios obrigadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.

§1o. - as disposições deste artigo se aplicam somente aos mandatos dos síndicos que findaram entre o dia 15 de fevereiro de 2020 e a data da entrada em vigor desta lei.

§2o. - o prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por decreto a ser oportunamente baixado pelo poder executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta lei.

art. 4o. - tendo sido autorizada, pelo provimento cgj no. 22/2020, do corregedor geral da justiça, a paralisação das atividades das serventias extrajudiciais em todo o estado do rio de janeiro, inclusive as de registro de imóveis, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios a desbloquearem, pelo prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta lei as respectivas contas bancárias que tenham sido bloqueadas pela exigência de apresentação da convenção do condomínio.

§1o. - as disposições deste artigo se aplicam somente às contas bancárias bloqueadas entre o dia 15 de fevereiro de 2020 e a data da entrada em vigor desta lei.

§2o. - o prazo de noventa dias a que alude este artigo poderá ser prorrogado por decreto a ser oportunamente baixado pelo poder executivo, independentemente do encerramento do prazo de vigência desta lei.

art. 5o. - enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estadua

→ Temas e Abrangência

Covid-19 - Condomínios Edilícios ,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento