Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2151/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre o disparo de mensagens via sms, pelas operadoras de telefonia móvel, aos seus usuários, com informações atualizadas referentes às medidas de enfrentamento da propagação e combate ao coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/e78032065ac0e45a032585310070dd18?OpenDocument&Highlight=0,2151%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2151/2020
ementa:
dispõe sobre o disparo de mensagens via sms, pelas operadoras de telefonia móvel, aos seus usuários, com informações atualizadas referentes às medidas de enfrentamento da propagação e combate ao coronavírus (covid-19) e dá outras providências.
autor(es): deputados alexandre knoploch, andré ceciliano, sergio fernandes, vandro família, gil vianna, bebeto, dionisio lins, marcelo do seu dino, coronel salema, capitão paulo teixeira, gustavo tutuca, brazão, martha rocha, jorge felippe neto, capitão nelson, marcos muller, carlos macedo, carlos minc, lucinha, danniel librelon


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - ficam as operadoras de telefonia móvel obrigadas a disponibilizar informações precisas e atualizadas sobre condutas, procedimentos e recomendações de saúde pública, referentes às medidas de enfrentamento da propagação e combate ao coronavírus (covid-19).

art. 2o. - a obrigatoriedade disposta no caput do art. 1o. se dará através de serviço de mensagem curta (sms) e/ou através de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.

§1o. o conteúdo das mensagens deverá estar de acordo com as recomendações emitidas pela secretaria estadual de saúde.

§ 2o. as informações, objeto de sms que trata o caput deste artigo, serão disponibilizadas através de boletins diários da secretaria estadual de saúde para as telefonias móveis.

art. 3o. – as operadoras de telefonia móvel não poderão suspender os serviços de recebimento dessas mensagens em decorrência do inadimplemento dos consumidores.

art. 4o. - o não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multa de 3.000 (três mil) ufir-rj, em caso de reincidência, a multa será duplicada.

art. 5o. - esta lei terá o prazo de vigência enquanto perdurar o estado de emergência (decreto no. 46.973 de 16 de março de 2020) estabelecido pelo governo do estado do rio de janeiro.

art. 6o. – esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 19 de março de 2020.

deputados alexandre knoploch, andré ceciliano, sergio fernandes, vandro família, gil vianna, bebeto, dionisio lins, marcelo do seu dino, coronel salema, capitão paulo teixeira, gustavo tutuca, brazão, martha rocha, jorge felippe neto, capitão nelson, marcos muller, carlos macedo, carlos minc, lucinha, danniel librelon

justificativa

o presente projeto de lei objetiva a divulgação célere e imediata das medidas adotadas pelo governo do estado e suas secretarias, com o objetivo de trazer informação à população, para melhor prevenir e combater a propagação do coronavírus (covid-19).

→ Temas e Abrangência

Medidas De Enfrentamento Da Propagação E Combate Ao Coronavírus ,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento