Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2153/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre o acolhimento da população em situação de rua e vulnerabilidade social bem como demais providências de saúde no enfrentamento à pandemia.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/dbcc181a4259865803258536004ef46e?OpenDocument&Highlight=0,2153%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2153/2020
ementa:
dispõe sobre o acolhimento da população em situação de rua e vulnerabilidade social bem como demais providências de saúde no enfrentamento à pandemia.
autor(es): deputados renata souza, flavio serafini, mônica francisco, dani monteiro, waldeck carneiro, zeidan, franciane motta, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, eliomar coelho, dr. deodalto, bebeto, luiz paulo, carlos minc, brazão, enfermeira rejane, alana passos, lucinha, capitão nelson, jorge felippe neto, alexandre knoploch, capitão paulo teixeira, renan ferreirinha, danniel librelon, marina, dionisio lins, val ceasa, thiago pampolha, marcelo do seu dino, filippe poubel, léo vieira, coronel salema, welberth rezende, rosenverg reis, vandro família, giovani ratinho, samuel malafaia, sérgio louback, carlos macedo, sérgio fernandes, marcos muller, max lemos


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o.– fica obrigado o estado a criar novos centros de acolhimento e abrigamento para a população em situação de rua vulnerabilidade social, através da utilização de prédios públicos ou privados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

§1o. os novos centros de acolhimento e abrigamento deverão ser criados de forma territorial para facilitar o deslocamento para as unidades de saúde mais próximas dos acolhidos que apresentarem sintomas graves do covid-19, evitando-se assim, sobrecarga nas unidades de saúde.

§2o. para atendimento nos novos centros de acolhimento fica o estado obrigado a ampliar as equipes do programa consultório na rua, bem como contratar ou convocar em regime de urgência: assistentes sociais, cuidadores, educadores sociais, psicólogos e demais profissionais necessários ao desenvolvimento do programa.

§3o. as equipes dos centros de acolhimento deverão receber orientação e treinamento no sentido de evitar a propagação do vírus, bem como sobre o procedimento padrão em caso de isolamento de pessoas infectadas, porém com sintomas brandos.

§4o. dentre os novos centros de acolhimento alguns deverão ser destinados especificamente para os idosos em situação de vulnerabilidade social e sem vínculo familiar.

art. 2o.– como medidas de prevenção e contenção da propagação do vírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

§1o. nos centros de acolhimento, aos profissionais serão fornecidos epi- equipamentos de proteção individual e kits de higiene.

§2o. aos acolhidos serão fornecidos kits de higiene individual.

art. 3o.– as pessoas em situação de vulnerabilidade social e em situação de rua, que recusarem o acolhimento deverão receber kits de higiene e alimentação.

§1o. nas praças públicas deverão ser disponibilizados contêineres com água e sabão para a higienização das mãos daqueles que recusarem o acolhimento.

art. 4o.– os autônomos em situação de vulnerabilidade social, aos quais terão suas capacidades de sobrevivência e moradia afetadas, terão prioridade na destinação dos recursos para o aluguel social.

art. 5o. - esta lei entra vigência na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 25 de março de 2020.

deputados renata souza, flavio serafini, mônica francisco, dani monteiro, waldeck carneiro, zeidan, franciane motta, marcelo cabeleireiro, andré ceciliano, eliomar coelho, dr. deodalto, bebeto, luiz paulo, carlos minc, brazão, enfermeira rejane, alana passos, lucinha, capitão nelson, jorge felippe neto, alexandre knoploch, capitão paulo teixeira, renan ferreirinha, danniel librelon, marina, dionisio lins, val ceasa, thiago pampolha, marcelo do seu dino, filippe poubel, léo vieira, coronel salema, welberth rezende, rosenverg reis, vandro família, giovani ratinho, samuel malafaia, sérgio louback, carlos macedo, sérgio fernandes, marcos muller, max lemos

justificativa

tendo em tela o cenário de calamidade pública ao qual está acometida a população mundial cabe ao poder legislativo pensar estrategicamente medidas que devem ser adotadas pelo poder executivo para combater o avanço do contágio da populaç

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

População em situação de vulnerabilidade,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento