Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2082/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a solicitar a união que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o estado do rio de janeiro em decorrência do não pagamento do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do regime de recuperação fiscal.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/7c0cc837e1d54eea03258535004ff0fc?OpenDocument&Highlight=0,2082%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2082/2020
ementa:
“autoriza o poder executivo a solicitar a união que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o estado do rio de janeiro em decorrência do não pagamento do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do regime de recuperação fiscal”.
autor(es): deputados luiz paulo, lucinha, andré ceciliano, martha rocha, waldeck carneiro, vandro família, renata souza, carlos minc, brazão, giovani ratinho, mônica francisco, enfermeira rejane, capitão paulo teixeira, dani monteiro, jorge felippe neto, danniel librelon, bebeto, dr. deodalto, marcos muller, franciane motta, dionisio lins, delegado carlos augusto, capitão nelson


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art 1°- o poder executivo fica autorizado a a solicitar a união que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o estado do rio de janeiro em decorrência do não pagamento do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do regime de recuperação fiscal.

parágrafo único - consideram-se como medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o estado:

i débitos,

ii retenções,

iii bloqueios de recursos do tesouro estadual existentes em contas bancárias,

iv vedação de transferências financeiras federais.

art 2° - os valores não pagos a união serão integralmente aplicados na secretaria de estado de saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do coronavírus .

art 3° - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos perdurarão enquanto viger o estado de calamidade na saúde pública estabelecido pelo decreto n° 46.973, 16 de março de 2020.

plenário barbosa lima sobrinho, 23 de março de 2020

deputados luiz paulo, lucinha, andré ceciliano, martha rocha, waldeck carneiro, vandro família, renata souza, carlos minc, brazão, giovani ratinho, mônica francisco, enfermeira rejane, capitão paulo teixeira, dani monteiro, jorge felippe neto, danniel librelon, bebeto, dr. deodalto, marcos muller, franciane motta, dionisio lins, delegado carlos augusto, capitão nelson

justificativa

o estado de são paulo na ação cível originária n° 3.363 pleiteou em provimento liminar que a união se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial em decorrência do não pagamento da dívida com a união decorrente do contrato de refinanciamento da dívida do estado firmado entre as partes em 1997. o ministro alexandre de moraes concedeu a liminar em virtude da urgência do pedido.
o projeto de lei nos mesmos moldes da ação impetrada pelo estado de são paulo autoriza o poder executivo a agir da mesma forma em decorrência de fatos extraordinários, que impeçam o estado de cumprir a tempo e modo a obrigação do pagamento do serviço da dívida com a união.
a constituição federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde.
diante do exposto é que proponho o presente projeto de lei.

→ Temas e Abrangência

Dívida Com A União,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento