Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano, Waldeck Carneiro E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2159/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a elaboração e divulgação de campanhas e materiais informativos a respeito da infecção pelo coronavírus (covid-19) e as formas de prevenção direcionadas à população em situação de rua, no âmbito do estado do rio de janeiro.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/425f61ed85951cf503258535005609f8?OpenDocument&Highlight=0,2159%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2159/2020
ementa:
dispõe sobre a elaboração e divulgação de campanhas e materiais informativos a respeito da infecção pelo coronavírus (covid-19) e as formas de prevenção direcionadas à população em situação de rua, no âmbito do estado do rio de janeiro.
autor(es): deputados danniel librelon, chico machado, andré ceciliano, renan ferreirinha, waldeck carneiro, bebeto, lucinha, brazão, alana passos, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, márcio gualberto, zeidan, sérgio fernandes, enfermeira rejane, carlos minc, samuel malafaia, flavio serafini, rosenverg reis, delegado carlos augusto, carlos macedo, dr. deodalto, marcelo do seu dino, val ceasa, dionisio lins, renata souza, mônica francisco, rosane félix, jorge felippe neto, dani monteiro, vandro família, giovani ratinho


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o.- o poder executivo poderá elaborar e divulgar campanhas e materiais informativos a respeito da infecção pelo coronavírus (covid-19) e as formas de prevenção direcionadas à população em situação de rua, no âmbito do estado do rio de janeiro.

§ 1o. - para os fins desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

§ 2o.- o material informativo poderá ser entregue por equipes de abordagem pré-definidas pelo poder executivo, de acordo com as áreas de maior distribuição da população em situação de rua.

art. 2o. - fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de cooperação técnica com os municípios para realização dessas campanhas.

art. 3o. - as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 23 de março de 2020.

deputados danniel librelon, chico machado, andré ceciliano, renan ferreirinha, waldeck carneiro, bebeto, lucinha, brazão, alana passos, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, márcio gualberto, zeidan, sérgio fernandes, enfermeira rejane, carlos minc, samuel malafaia, flavio serafini, rosenverg reis, delegado carlos augusto, carlos macedo, dr. deodalto, marcelo do seu dino, val ceasa, dionisio lins, renata souza, mônica francisco, rosane félix, jorge felippe neto, dani monteiro, vandro família, giovani ratinho

justificativa

de acordo com o disposto na constituição federal, a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas públicas e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
em 30 de janeiro de 2020, a organização mundial de saúde (oms) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional, em razão de possível disseminação do coronavírus (covid-19).
em 03 de fevereiro de 2020, o ministério da saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional.
agora, em 11 de março de 2020, a organização mundial de saúde declarou a situação de pandemia com relação ao covid-19.
a partir do decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020, o governador do estado do rio de janeiro, reconheceu a situação de emergência na saúde pública do estado em razão de contágio e adotando medidas de enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (covid-19).
a situação do estado do rio de janeiro é preocupante e afeta a todos os cidadãos, porém, provavelmente os mais atingidos serão aqueles que encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema. neste sentido, cabe destacar a preocupante situação da população em situação

→ Temas e Abrangência

Campanhas E Materiais Informativos A Respeito Da Infecção Pelo Coronavírus, Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento