Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2042/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual (epis) durante o plano de contingência do novo coronavírus (covid-19) no estado do rio de janeiro, na forma que menciona.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/6655b11edc9f7ba10325852f006c86da?OpenDocument&Highlight=0,2042%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2042/2020
ementa:
dispõe sobre a obrigatoriedade da rede hospitalar pública e privada do estado do rio de janeiro de fornecer equipamentos de proteção individual (epis) nos casos de endemia, epidemia e pandemia.
autor(es): deputados marcio gualberto, bebeto, alana passos, lucinha, enfermeira rejane, zeidan, carlos minc, brazão, capitão nelson, max lemos, val ceasa, franciane motta, andré ceciliano, vandro família, giovani ratinho, capitão paulo teixeira, sérgio louback, filippe poubel, jorge felippe neto, carlos macedo, léo vieira, renan ferreirinha, marcelo cabeleireiro, carlo caiado, dr. deodalto, márcio canella, flavio serafini, rosane félix, danniel librelon, delegado carlos augusto, subtenente bernardo, dionisio lins, marina, marcelo do seu dino, bruno dauaire, thiago pampolha, martha rocha, valdecy da saúde, welberth rezende, gil vianna, coronel salema


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1° - os hospitais públicos e particulares, os postos de saúde municipais e demais unidades médicas do estado do rio de janeiro, deverão fornecer equipamentos de proteção individual (epis) nos casos de endemia, epidemia e pandemia, para toda a equipe de funcionários.

§1° - entende-se por equipe de funcionários os agentes e profissionais de saúde, atendentes da recepção, seguranças, profissionais de serviços gerais.

§2° - os equipamentos de proteção individual (epis) a que se refere este artigo são: luvas descartáveis, máscaras em tnt descartável.

art. 2° - o não cumprimento no disposto nesta lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do código penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.

art. 3° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 18 de fevereiro de 2020.

deputados marcio gualberto, bebeto, alana passos, lucinha, enfermeira rejane, zeidan, carlos minc, brazão, capitão nelson, max lemos, val ceasa, franciane motta, andré ceciliano, vandro família, giovani ratinho, capitão paulo teixeira, sérgio louback, filippe poubel, jorge felippe neto, carlos macedo, léo vieira, renan ferreirinha, marcelo cabeleireiro, carlo caiado, dr. deodalto, márcio canella, flavio serafini, rosane félix, danniel librelon, delegado carlos augusto, subtenente bernardo, dionisio lins, marina, marcelo do seu dino, bruno dauaire, thiago pampolha, martha rocha, valdecy da saúde, welberth rezende, gil vianna, coronel salema

→ Temas e Abrangência

Coronavírus - Fornecimento Gratuito De Equipamentos De Proteção Individual,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento