Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André L. Ceciliano, Zeidan E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2053/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre o protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo no âmbito do plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/76b19ba2b5f085f50325853500557605?OpenDocument&Highlight=0,2053%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra


projeto de lei no. 2053/2020
ementa:
dispõe sobre protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.
autor(es): deputados andré l. ceciliano, dr. serginho, rodrigo bacellar, martha rocha, danniel librelon, márcio canella, renata souza, flavio serafini, vandro família, giovani ratinho, brazão, carlos minc, bebeto, zeidan, eliomar coelho, carlos augusto, chico machado, lucinha, jorge felippe neto, alexandre knoploch, léo vieira, enfermeira rejane, bagueira, mônica francisco, waldeck carneiro, franciane motta, rosenverg reis, max lemos, valdecy da saúde, capitão paulo teixeira, renato cozzolino, gil vianna, marcelo cabeleireiro, marcelo do seu dino, welberth rezende, gustavo schmidt, renato zaca, samuel malafaia, carlos macedo, dr. deodalto


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

art. 2o. - o protocolo de proteção de que trata a presente lei consiste:
i - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes,
ii – antecipação de prêmios e bônus concedidos aos motoristas parceiros,
iii – fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro equipamento de proteção individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde,
iv – pagamento de indenização ao motorista parceiro impedido de exercer a atividade por infecção por coronavírus.

§1o. - o fornecimento dos equipamentos de proteção de que trata o inciso ii do presente artigo se dará na sede administrativa da empresa em data previamente agendada.

§2o. - a indenização de que trata o inciso iv deste artigo será proporcional ao tempo de afastamento e deverá considerar a média diária de corridas realizadas.

art.3o. - todo veículo em serviço de transporte privado por meio aplicativos, no âmbito do estado do estado do rio de janeiro poderá transportar, no máximo, 2 (dois) passageiros durante o período de duração do plano de contingência da secretaria de estado de saúde.
parágrafo único: os motoristas deverão, sempre que possível, conduzir os veículos com as janelas abertas.

art. 4o. - estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4o. da lei estadual no. 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de gás natural veicular.

art. 5° - o poder executivo poderá criar linha de crédito específica para os motoristas de transporte privado por meio de aplicativo.

art. 6o. - os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente lei, poderão transportar passageiros, inclusive, entre municípios do estado do rio de janeiro.

art. 7o. - a presente lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

art. 8o. - o poder executivo poderá regulamentar a presente lei por ato próprio.

art. 9o. - o descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) ufir-rj por descumprimento.
parágrafo único: a reincidência acarretará na cobrança da multa de que trata o caput deste artigo em dobro.

art. 10 - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).



plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020




deputados andré l. ceciliano, dr. serginho, rodrigo bacellar, martha rocha, danniel librelon, márcio canella

→ Temas e Abrangência

Coronavírus - Operadoras De Transportes Por Aplicativo,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento