Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André L. Ceciliano, Waldeck Carneiro E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2054/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a conceder a isenção de pedágio no âmbito do estado do rio de janeiro, aos profissionais da área da saúde e segurança pública, enquanto durar o plano de contigência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/b0fcb1d19fa2fa1603258535005176e2?OpenDocument&Highlight=0,2054

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2054/2020
ementa:
dispõe sobre a isenção de pedágio no âmbito do estado do rio de janeiro, aos profissionais da área da saúde e segurança pública, enquanto durar o plano de contigência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.
autor(es): deputados andré l. ceciliano, dr. serginho, martha rocha, giovani ratinho, vandro família, renan ferreirinha, renato zaca, carlos minc, dionisio lins, waldeck carneiro, lucinha, valdecy da saúde, dr. deodalto, franciane motta, chico machado, renata souza, thiago pampolha, bebeto, delegado carlos augusto, marcelo do seu dino, brazão, alana passos, rosane félix, danniel librelon, léo vieira, gustavo schmidt, marcos muller, filippe poubel, luiz paulo, enfermeira rejane, gil vianna, marina, zeidan, capitão nelson, capitão paulo teixeira, max lemos, carlo caiado, alexandre knoploch, jorge felippe neto, sérgio louback, bagueira, samuel malafaia, eliomar coelho, gustavo tutuca, coronel salema, marcelo cabeleireiro, rodrigo amorim, subtenente bernardo, anderson moraes


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – ficam isentos da cobrança de pedágio, os veículos de propriedade dos profissionais da área da saúde e da segurança pública no âmbito do estado do rio de janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo decreto estadual no. 46.973 de 16 de março de 2020 ou qualquer outro que vier a substituir-lhe, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor da covid-19.
§ 1o. – a isenção de que trata a presente lei abrange toda a extensão territorial do estado do rio de janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas estaduais ou municipais,

§2o. - considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas do estado do rio de janeiro,
§ 3o. – considera-se profissionais da área de segurança pública p0ara os efeitos desta lei os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários, policiais federais, os membros das forças armadas federais e os guardas municipais.

§4o. - farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os agentes socioeducativos do degase.

art. 2o. - a comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.

art. 3o. - o disposto na presente lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos.

art. 4o. – ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que trata a presente lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do estado do rio de janeiro.
§ 1o. – a isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do estado do rio de janeiro, abarcando todas as concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas estaduais ou municipais,
§ 2o. – consideram se veículos de transporte para fins desta lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – icms, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.


art. 5o.. o poder executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.

art. 6o. - esta lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de saúde do estado do rio de janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).


plenário barbosa lima sobrinho 24 de março de 2020

deputados andré l. ceciliano,

→ Temas e Abrangência

Isenção De Pedágio - Plano De Contingência Do Novo Coronavírus Da Secretaria De Estado De Saúde,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento