Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2091/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a instituir o “sistema de logística solidária”, e dá outras providências, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, decretado pelo governador, em razão da pandemia do coronavírus – covid-19

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/d957919bda476bf703258535005344c9?OpenDocument&Highlight=0,2091

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2091/2020
ementa:
institui o “sistema de logística solidária, e dá outras providências, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, decretado pelo governador , em razão da pandemia do coronavírus – covid19.
autor(es): deputados rosenverg reis, vandro família, zeidan


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – fica instituído o sistema de logística solidária com objetivo de adotar formas de entrega dos produtos fornecidos ou doados pela união, estado, município e sociedade civil organizada, produtos estes essenciais para combate ao covid-19 tais como álcool em gel, sabonetes, máscaras de proteção, e outros, aos habitantes das comunidades cujas ruas e vielas não comportam veículos maiores.
art. 2o. – para tal finalidade deverão ser criados núcleos de distribuição nas comunidades que contarão com a associação de moradores ou entidade equivalente, com os profissionais que atuam como motoboys na área e possíveis voluntários convocados.
§1o. – os produtos fornecidos ou doados deverão ser concentrados em local a ser definido por este núcleo a fim de gerenciar a logística e quantidades a serem distribuídas aos moradores nas comunidades.
§2o. – aproveitando as entregas a serem realizadas pelos motoboys, poderá este núcleo criar uma forma de colher informações mínimas sobre o estado de saúde dos habitantes das residências, a ser fornecido de forma célere às autoridades públicas.
§3o.– os motoboys deverão ser selecionados e cadastrados nos termos da regulamentação deste dispositivo legal.
art. 3o. – estes núcleos deverão ser gerenciados conjuntamente entre as secretarias de saúde, de transportes, de educação, de assistência social, em parceria com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil organizada local, visando levar aos moradores em isolamento social os produtos básicos de higiene e prevenção ao covid-19.
art. 4o. – o poder público deverá liberar cotas de combustível aos motoboys que integrarão esta “força tarefa”.
art. 5o. – o estado e o município poderão celebrar convênio de forma a implementar o sistema no menor prazo possível.

art. 6o. – o poder público regulamentará este dispositivo legal em até 48 horas após a publicação.

art. 7o.– esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.

deputados rosenverg reis, vandro família, zeidan



justificativa
tendo em vista a grande crise sanitária mundial causada pelo covid-19 que assola nosso país, em particular o estado do rio de janeiro, bem como a recomendação do ministério da saúde e as atuais medidas de isolamento social, no âmbito estadual e municipal.

diante da importância de suprir com itens obrigatórios no combate ao covid-19, a população residente nas comunidades cujo poder público não consegue acesso na frequência necessária, portanto questão de solidariedade humana.

isso, pois os moradores destas comunidades, com raríssimas exceções, não recebem água canalizada, o que inviabiliza a higiene mínima necessária ao combate à transmissão viral.

considerando que as associações de moradores ou equivalente e os profissionais que atuam como motoboys são primordialmente conhecedores dos residentes e dos logradouros públicos da localidade.

temos conhecimento sobre as últimas notícias sobre a fabricação de álcool em gel pelas indústrias cujas atividades fim são diversas, bem como de que estes frascos de álcool em gel serão doados aos órgãos da administração pública diretamente ligados ao combate do covid-19.

levando também em consideração a possibilidade de doações destes materiais e de outros de higiene básica, pela sociedade civil organizada, submeto a presente proposição à análise e aprovação desta casa legislativa, na medida em que seja garantida a entrega de doações para a população em condição de vulnerabilidade social em comunidades no âmbito de nosso estado.

→ Temas e Abrangência

Pandemia - Sistema De Logística Solidária,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento