Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro, Zeidan E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2171/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

fica o poder executivo autorizado a dispor sobre a vedação da suspensão e/ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante a vigência do plano de contingência do novo coronavírus (covid19), e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/283752f41905277b03258536005dd1da?OpenDocument&Highlight=0,2171

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2171/2020
ementa:
dispõe sobre a vedação da suspensão e/ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante a vigência do plano de contingência do novo coronavírus (covid-19) e dá outras providências.
autor(es): deputados anderson alexandre, vandro família, alana passos, capitão paulo teixeira, enfermeira rejane, dionisio lins, waldeck carneiro, carlos minc, sérgio louback, danniel librelon, max lemos, mônica francisco, valdecy da saúde, sérgio fernandes, thiago pampolha, dr. deodalto, carlos macedo, gustavo tutuca, marcelo do seu dino, marcelo cabeleireiro, zeidan, welberth rezende, eliomar coelho, brazão, lucinha, bebeto, martha rocha, coronel salema, delegado carlos augusto, andré ceciliano, gil vianna


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
artigo 1o. - fica vedado às operadoras de planos de saúde a suspender e/ou o cancelar os planos de saúde por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus (covid – 19) da secretaria de estado de saúde.

artigo 2o. - após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do pano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
artigo 3o. - o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.


artigo 4o. - o disposto nesta lei é extensivo aos meis (micro empreendedores individuais), às micro e pequenas empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado simples nacional (lei complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

art. 5o. o descumprimento do disposto na presente lei sujeitará às sanções do código de defesa do consumidor.

artigo 6o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de estado de saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).


plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.

deputados anderson alexandre, vandro família, alana passos, capitão paulo teixeira, enfermeira rejane, dionisio lins, waldeck carneiro, carlos minc, sérgio louback, danniel librelon, max lemos, mônica francisco, valdecy da saúde, sérgio fernandes, thiago pampolha, dr. deodalto, carlos macedo, gustavo tutuca, marcelo do seu dino, marcelo cabeleireiro, zeidan, welberth rezende, eliomar coelho, brazão, lucinha, bebeto,martha rocha, coronel salema, delegado carlos augusto, andré ceciliano, gil vianna



justificativa

o presente projeto de lei visa proibir as operadoras de planos de saúde a suspender e/ou cancelar os planos de saúde por falta de pagamento, durante o período do plano de contingência em decorrência do novo coronavírus.

é conhecido por todos que estamos vivendo uma das maiores crises mundiais no setor da saúde, onde a organização mundial da saúde – oms classificou o novo coronavírus (covid – 19) como pandemia, com alto risco de transmissão e nos idosos, elevado índice de mortalidade.

o governo do estado do rio de janeiro tem tomado medidas enérgicas para a reclusão domiciliar de todos, com o objetivo de amenizar a propagação do vírus. desta forma, as medidas dispostas no decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020 interfere diretamente na vida da população, uma vez que muitos trabalhadores perderão seus empregos, muitos trabalhadores informais perderão suas rendas e muitas empresas terão que fechar suas portas.

assim, este projeto de lei pretende salvar vidas, uma vez que a crise financeira se instalará e a grande maioria da população não conseguirá arcar com seus planos de saúde. a crise na saúde formada pelo vírus poderá ainda se agravar mais, caso grande parte da população tiver seus planos de saúde cancelados ou suspensos p

→ Temas e Abrangência

Suspensão E/Ou O Cancelamento Dos Planos De Saúde Por Falta De Pagamento, Durante A Vigência Do Plano De Contingência Do Novo Coronavírus, Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento