Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2110/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a firmar convênio com as instituições religiosas, do terceiro setor e instituições da sociedade civil para a distribuição de cestas básicas, durante a vigência do decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/989f16b72ad664c9032585350059bb35?OpenDocument&Highlight=0,2110

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2110/2020
ementa:
autoriza o poder executivo a firmar convênio com as instituições religiosas para a distribuição de cestas básicas, durante a vigência do decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020.
autor(es): deputados rosane felix, vandro família, danniel librelon, val ceasa, chico machado, dr. deodalto, sérgio louback, bebeto, alana passos, franciane motta, dionisio lins, carlos macedo, samuel malafaia, marcos muller, renato zaca, jorge felippe neto, valdecy da saúde, capitão nelson, brazão, filippe poubel, giovani ratinho, carlos minc, gustavo tutuca, eliomar coelho, anderson alexandre, delegado carlos augusto, zeidan, capitão paulo teixeira, mônica francisco, bagueira, coronel salema, marina, carlo caiado, max lemos, gustavo schmidt, marcelo do seu dino, andré ceciliano


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. o poder executivo fica autorizado a firmar convênio com as instituições religiosas para a distribuição de cestas básicas, durante a vigência do decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020.

parágrafo único – para o cumprimento do disposto no caput, as instituições religiosas deverão cumprir os critérios sociais a serem estabelecidos pelo poder público para a distribuição de cestas básicas à população.

art. 2o. as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


art. 3o. esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2019.


deputados rosane felix, vandro família, danniel librelon, val ceasa, chico machado, dr. deodalto, sérgio louback, bebeto, alana passos, franciane motta, dionisio lins, carlos macedo, samuel malafaia, marcos muller, renato zaca, jorge felippe neto, valdecy da saúde, capitão nelson, brazão, filippe poubel, giovani ratinho, carlos minc, gustavo tutuca, eliomar coelho, anderson alexandre, delegado carlos augusto, zeidan, capitão paulo teixeira, mônica francisco, bagueira, coronel salema, marina, carlo caiado, max lemos, gustavo schmidt, marcelo do seu dino, andré ceciliano

justificativa

a presente proposição autoriza o poder executivo a firmar convênio com as instituições religiosas para a distribuição de cestas básicas, durante a vigência do decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020.

considerando a pandemia do novo coronavírus – covid 19 e os efeitos dela na sociedade fluminense, é necessário que o estado estabeleça ações concretas que visem minimizar os impactos causados no cotidiano da população.

devido ao isolamento social, o fechamento do comércio, a redução no transporte coletivo e outras medidas preventivas em vigor, a distribuição de cestas básicas se torna necessária para ajudar a suprir a necessidade mais básica do ser humano: a alimentação.

é notório que as instituições religiosas têm acesso a lugares onde o estado muitas vezes não chega. elas desempenham um importante papel social, inclusive entre os mais necessitados.

a parceria entre estado e instituições religiosas proposta neste projeto de lei não fere a laicidade do estado. vale ressaltar que o art. 19, inciso i, da constituição federal prevê a possibilidade de colaboração de interesse público: art. 19. é vedado à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios: i - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público,

devido à excepcionalidade do momento atual, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposta legislativa.

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento