Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan, Waldeck Carneiro E André Ceciliano



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2045/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo do estado do rio de janeiro a criar o “programa de vacinação para a terceira idade”.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/2af3bf9d39da0f9c0325852f00626ef3?OpenDocument&Highlight=0,2045%2F2020%20

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2045/2020
ementa:
altera a lei no. 2795 de 17 de setembro de 1997, que “autoriza o poder executivo do estado do rio de janeiro a criar o “programa de vacinação para a terceira idade”, para alterar a ementa da lei e incluir disposições para a vacinação de idosos em domicílio e dá outras providências.
autor(es): deputados carlos minc, giovani ratinho, márcio canella, mônica francisco, marcelo cabeleireiro, marcelo do seu dino, rosane félix, welberth rezende, gil vianna, gustavo schmidt, zeidan, alana passos, renato cozzolino, val ceasa, rodrigo amorim, fabio silva, danniel librelon, dr. deodalto, enfermeira rejane, delegado carlos augusto, chico machado, renan ferreirinha, coronel salema, waldeck carneiro, samuel malafaia, bebeto, capitão paulo teixeira, brazão, franciane motta, capitão nelson, flavio serafini, carlo caiado, eliomar coelho, rosenverg reis, sérgio louback, jorge felippe neto, alexandre knoploch, anderson alexandre, bagueira, lucinha, dionisio lins, andré ceciliano


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – a ementa da lei no. 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

cria o “programa estadual de vacinação dos idosos” no estado do rio de janeiro.


art. 2o. - o artigo 1o. da lei no. 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

art. 1o. - fica criado o “programa estadual de vacinação dos idosos no âmbito do estado do rio de janeiro.


art. 3o. - inclua-se onde couber na lei no. 2.795, de 17 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

art... fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação, assim como em ocasiões emergenciais de saúde decretadas pelo estado do rio de janeiro.

§ 1o. - entende-se por idosos aquelas pessoas assim definidas no artigo 1o. da lei federal no. 10.741/2013 que “dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências.”
o. – para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

art... a realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.

art... a secretaria de estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.

art... a vacinação domiciliar que trata a presente lei poderá ser efetivada por profissionais públicos ou contratados pelo interessado, a seu critério.

§ 1o. - nos casos da vacinação por profissionais contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.
§ 2o. – para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

art... a realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.

art... a secretaria de estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.

art... a vacinação domiciliar que trata a presente lei poderá ser efetivada por profissionais públi

→ Temas e Abrangência

Programa De Vacinação,

→ Público-Alvo

Terceira idade,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento