Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2149/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/714c8749b0f65e3b0325853500612cd7?OpenDocument&Highlight=0,2149

→ Projeto de Lei - Íntegra


projeto de lei no. 2149/2020
ementa:
dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.
autor(es): deputados delegado carlos augusto, danniel librelon, subtenente bernardo, andré ceciliano, dr. deodalto, zeidan, lucinha, bebeto, sérgio fernandes, mônica francisco, jorge felippe neto, max lemos, sérgio louback, enfermeira rejane, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, rosane félix, samuel malafaia, marcelo do seu dino, carlos minc, alana passos, brazão, marcos muller, gustavo tutuca, carlos macedo, marina, franciane motta, léo vieira, val ceasa, eliomar coelho, vandro família, giovani ratinho, dionisio lins, márcio canella, coronel salema


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. – fica assegurada a prioridade de atendimento do serviço de delivery aos idosos.

parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

art. 2o. – o descumprimento do disposto no artigo 1o. desta lei sujeitará seus infratores a aplicação de multa de 300 à 3.000 ufirs-rj.

parágrafo único: no caso de reincidência ao descumprimento da presente lei os valores estipulados no caput deste artigo poderão ser aplicados em dobro.

art. 3o. - o valor arrecadado com as multas será destinado ao fundo estadual de investimentos e ações de segurança pública e desenvolvimento social (fised).

art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.

deputados delegado carlos augusto, danniel librelon, subtenente bernardo, andré ceciliano, dr. deodalto, zeidan, lucinha, bebeto, sérgio fernandes, mônica francisco, jorge felippe neto, max lemos, sérgio louback, enfermeira rejane, marcelo cabeleireiro, capitão paulo teixeira, rosane félix, samuel malafaia, marcelo do seu dino, carlos minc, alana passos, brazão, marcos muller, gustavo tutuca, carlos macedo, marina, franciane motta, léo vieira, val ceasa, eliomar coelho, vandro família, giovani ratinho, dionisio lins, márcio canella, coronel salema

justificativa

com a pandemia causada pelo coronavírus, surgiu a necessidade de os idosos ficarem em seus domicílios, pois eles fazem parte do grupo de risco e apresentam o maior percentual de mortalidade. a imunidade dessa faixa etária tem bem menor eficiência quando comparado aos mais jovens, fazendo com que os idosos tenham risco maior de quadro respiratório grave e consequentemente ocupar leitos de unidades intensivas. visando fomentar mais comodidade aos idosos que necessitam de um cuidado especial do estado, vê-se a necessidade da criação do presente projeto de lei.

importante destacar que o presente projeto é constitucional e está resguardado no art. 24, incisos v e xii, da constituição da república federativa do brasil.

→ Temas e Abrangência

Atendimento Do Serviço De Delivery,

→ Público-Alvo

Terceira idade,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento