Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Luciana Rafagnin
→ Estado / Região
PR / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
171 / 2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Aprovado na CCJ
→ Data de Apresentação
16/03/2020
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre as diretrizes para a criação e implantação de centros de referência, denominados clínica- escola para atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista - tea.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 172/2020
dispõe sobre as diretrizes para a criação e implantação de centros de referência, denominados clínica- escola para atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista - tea.
art. 1° esta lei estabelece as diretrizes de criação e implementação no estado dos centros de referência, denominados clínicas-escoia, para propiciar ensino escolar individualizado com tratamento clínico especializado para atendimento adequado a pessoa com transtorno do espectro autista.
§ 1° para os efeitos desta lei, são consideradas pessoas com transtorno do espectro autista as definidas pela lei federal 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2° o ensino escolar individualizado previsto nesta lei servirá como reforço, contará com professores capacitados com projeto pedagógico e formação específica para atendimento as pessoas com transtorno de espectro autista e não substituirá o ensino escolar regular, normatizado pelo ministério da educação.
§ 3° o tratamento clínico especializado de que trata este artigo incluirá, de acordo com a demanda, o atendimento em fonoaudiologia, neurologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicoterapia, musicoterapia, com profissionais especializados no atendimento ao transtorno de espectro autista.
§4° além daquelas previstas no paragrafo anterior, poderão ser ofertadas também outras especialidades necessárias ao tratamento clínico das pessoas com transtorno de espectro autista.
art. 2° a fim de identificar, de acordo com a demanda, os locais com necessidade de instalação dos centros de referência, o poder executivo poderá utilizar o cadastro estadual de pessoas com transtorno do espectro autista previsto na lei estadual 17.555, de 2013.
art. 3° o poder público poderá firmar convênios e/ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, bem como abrir as dotações orçamentárias necessárias para o fiel cumprimento desta lei.
art. 4° esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
curitiba, 16 de março de 2020.
→ Temas e Abrangência
Acessibilidade, Direitos Humanos, Educação, Saúde,
→ Público-Alvo
Criança e adolescente,Juventude,Pessoas com deficiência,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Juliana Escher Skowronski
