Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zeidan, André Ceciliano E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2115/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio durante o período de calamidade pública no estado do rio de janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid-19)

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/f0d0f88c27b1717503258535005485b4?OpenDocument&Highlight=0,2115%2F2020%20

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2115/2020
ementa:
dispõe sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) durante a duração da calamidade pública no estado do rio de janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid-19).
autor(es): deputados marcio pacheco, zeidan, alana passos, martha rocha, danniel librelon, andré ceciliano, capitão paulo teixeira, bebeto, dionisio lins, waldeck carneiro, rodrigo bacellar, anderson alexandre, lucinha, sergio fernandes , capitão nelson, max lemos, brazão, sérgio louback, franciane motta, jorge felippe neto, coronel salema, giovani ratinho, renan ferreirinha, carlos macedo, marcelo do seu dino, gil vianna, renata souza, rodrigo amorim, gustavo schmidt, marcos muller, samuel malafaia, carlos minc


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. esta lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade pública no estado do rio de janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid – 19).

art. 2o. fica proibida qualquer restrição praticada pelo estabelecimento fornecedor, pela empresa responsável pelo serviço de entrega, bem como pelo condomínio, que impeça a entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).

art. 3o. o pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.

parágrafo único – somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato verbal com o mesmo.

art. 4o. os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela organização mundial de saúde (oms), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.

parágrafo único – os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar aos seus entregadores, contratados ou autônomos, o equipamento de proteção individual (epi) para evitar o contágio, contendo máscara e luvas cirúrgicas, e, se possível, óculos de proteção.

art. 5o. o descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) ufir-rj por cada infração, sendo o seu valor revertido à secretaria de estado de saúde.

art. 6o. o poder executivo definirá o órgão responsável para a fiscalização e aplicação da multa disposta nesta lei.

art. 7o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no estado do rio de janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid – 19).

plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.



deputados marcio pacheco, zeidan, alana passos, martha rocha, danniel librelon, andré ceciliano, capitão paulo teixeira, bebeto, dionisio lins, waldeck carneiro, rodrigo bacellar, anderson alexandre, lucinha, sergio fernandes , capitão nelson, max lemos, brazão, sérgio louback, franciane motta, jorge felippe neto, coronel salema, giovani ratinho, renan ferreirinha, carlos macedo, marcelo do seu dino, gil vianna, renata souza, rodrigo amorim, gustavo schmidt, marcos muller, samuel malafaia, carlos minc

justificativa

esta proposição visa a proteção da saúde na relação

→ Temas e Abrangência

Prestação Do Serviço De Entrega Em Domicílio Durante O Período De Calamidade Pública No Estado Do Rio De Janeiro Em Decorrência Do Novo Coronavírus, Pandemia - Durante E Pós: Recuperação Das Atividades Econômicas,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento