Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Waldeck Carneiro, André Ceciliano E Zeidan
→ Estado / Região
RJ / Sudeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2124/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Transformado em Lei
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
autoriza a isenção das tarifas no transporte intermunicipal coletivo de passageiros por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores públicos da área de saúde no estado do rio de janeiro, na forma que menciona
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 2124/2020
ementa:
autoriza a isenção das tarifas no transporte intermunicipal coletivo de passageiros por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores públicos da área de saúde no estado do rio de janeiro, na forma que menciona.
autor(es): deputados martha rocha, waldeck carneiro, renato zaca, carlos minc, valdecy da saúde, sérgio louback, renata souza, dr. deodalto, bebeto, danniel librelon, carlos macedo, jorge felippe neto, max lemos, carlo caiado, flavio serafini, lucinha, franciane motta, renan ferreirinha, alana passos, gustavo tutuca, sérgio fernandes, bagueira, marcos muller, thiago pampolha, samuel malafaia, dionisio lins, marcelo do seu dino, anderson alexandre, alexandre knoploch, andré ceciliano, vandro família, zeidan
a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o.. fica o poder executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no estado do rio de janeiro, na vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
parágrafo único. a isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no estado do rio de janeiro.
art. 2o.. a isenção a que se refere o art. 1o. será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.
art. 3o.. o direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no estatuto dos servidores públicos.
art. 4o.. o descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa aos concessionários no valor de 10.000 (dez mil) ufirs-rj.
art. 5o.. as despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do fundo estadual de transporte, ficando o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
art. 6°. o poder executivo regulamentará a presente lei.
art. 7°. esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
plenário barbosa lima sobrinho, 24 de março de 2020.
deputados martha rocha, waldeck carneiro, renato zaca, carlos minc, valdecy da saúde, sérgio louback, renata souza, dr. deodalto, bebeto, danniel librelon, carlos macedo, jorge felippe neto, max lemos, carlo caiado, flavio serafini, lucinha, franciane motta, renan ferreirinha, alana passos, gustavo tutuca, sérgio fernandes, bagueira, marcos muller, thiago pampolha, samuel malafaia, dionisio lins, marcelo do seu dino, anderson alexandre, alexandre knoploch, andré ceciliano, vandro família, zeidan
justificativa
trata-se de projeto de lei que “autoriza a isenção das tarifas no transporte intermunicipal coletivo de passageiros, trens, barcas e metrô para servidores públicos da área de saúde no estado do rio de janeiro, na forma que menciona”.
o presente projeto de lei tem o intuito de garantir a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do estado do rio de janeiro, para servidores públicos da área de saúde lotados em unidades públicas vinculadas ao sistema único de saúde, durante o período de calamidade pública em decorrência do novo coronavirus (covid-19).
a legislação federal já dispôs sobre o enfrentamento ao covid-19 na lei federal no. 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do covid-19 (corona vírus), na edição do decreto no. 46.973, de 16 de março de 2020, e do decreto no. 46.980, de 19/03/2020, e do decreto n° 46.984, de 20/03/2020, que reconhecem a situação de emergência na saúde pública do estado do rio de janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo corona vírus (covid-19),
vale ressaltar que a pandemia decorrente do covid-19 (corona vírus) reco
→ Temas e Abrangência
Isenção Das Tarifas No Transporte Intermunicipal, Combate à Pandemia - Área Da Saúde,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Stephanie Nascimento
