Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Waldeck Carneiro E Zeidan Lula



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2007/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

autoriza o governo do estado do rio de janeiro a prover renda mínima emergencial a empreededores solidários, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/bd346edeb69d2ccb0325852e005b8742?OpenDocument&Highlight=0,2007%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2007/2020
ementa:
autoriza o governo do estado do rio de janeiro a prover renda mínima emergencial a empreededores solidários, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.
autor(es): deputados waldeck carneiro, flavio serafini, jorge felippe neto, welberth rezende, sérgio fernandes, carlo caiado, martha rocha, gustavo tutuca, renata souza, fabio silva, bebeto, chico machado, danniel librelon, eliomar coelho, enfermeira rejane, carlos macedo, bruno dauaire, rodrigo bacellar, renato zaca, renato cozzolino, coronel salema, gil vianna, carlos minc, zeidan, rosane félix, capitão paulo teixeira, renan ferreirinha, filipe soares


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:

art. 1o.: fica o poder executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária, radicados no estado do rio de janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados no cadastro nacional de empreendimentos econômicos solidários e comércio justo (cadsol), em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1o.: para os efeitos desta lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5o. e 6o. da lei no. 8351/19, de 1o. de abril de 2019.


§ 2o.: a renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

art. 2o.: as despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais, conforme disposto no inciso vi do artigo 3o. da lei no. 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

art. 3o.: o poder executivo regulamentará a presente lei.

art. 4o. - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

plenário barbosa lima sobrinho, 17 de março de 2020



deputados waldeck carneiro, flavio serafini, jorge felippe neto, welberth rezende, sérgio fernandes, carlo caiado, martha rocha, gustavo tutuca, renata souza, fabio silva, bebeto, chico machado, danniel librelon, eliomar coelho, enfermeira rejane, carlos macedo, bruno dauaire, rodrigo bacellar, renato zaca, renato cozzolino, coronel salema, gil vianna, carlos minc, zeidan, rosane félix, capitão paulo teixeira, renan ferreirinha, filipe soares


justificativa
o rio de janeiro vive grave situação de emergência sanitária, tornada oficial com a edição do decreto estadual no. 46.973/20. assim, situações excepcionais que envolvem a subsistência de segmentos vulneráveis da população devem ser tratadas de modo igualmente excepcional. é exatamente o que propõe o presente projeto de lei, em relação à previsão de uma renda mínima emergencial para empreendedores da economia popular solidária, impedidos de comercializar sua produção em razão das medidas de contenção e isolamento social previstas no decreto aqui mencionado. sem dúvida, os cuidados com a prevenção são fundamentais para preservar a vida, mas seus efeitos podem e devem ser mitigados pelo poder público, quando houver previsão legal e recursos para fazê-lo.

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento