Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André Ceciliano, Waldeck Carneiro E Zeidan



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2001/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

altera a lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, para incluir na lista de produtos da cesta básica o álcool gel.

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/7d7df2e326f0e75e0325852d0050ac4e?OpenDocument&Highlight=0,2001%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 2001/2020
ementa:
altera a lei no. 4.892, de 1o. de novembro de 2006, para incluir na lista de produtos da cesta básica o álcool gel.
autor(es): deputados andré ceciliano, gustavo tutuca, martha rocha, luiz paulo, lucinha, sérgio fernandes, rosenverg reis, renan ferreirinha, rodrigo bacellar, renato zaca, márcio canella, chicão bulhões, dani monteiro, welberth rezende, léo vieira, carlos minc, valdecy da saúde, capitão nelson, rosane félix, carlo caiado, eliomar coelho, val ceasa, alana passos, mônica francisco, waldeck carneiro, flavio serafini, anderson moraes, franciane motta, renato cozzolino, márcio pacheco, dionisio lins, marcelo do seu dino, max lemos, renata souza, gustavo schmidt, samuel malafaia, enfermeira rejane, carlos macedo, filipe soares, chico machado, alexandre freitas, brazão, dr. serginho, filippe poubel, bebeto, marina, jorge felippe neto, danniel librelon, zeidan, capitão paulo teixeira, rodrigo amorim, marcos muller, coronel salema


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o.. acrescenta o item 28 ao parágrafo único do art. 1o., da lei no. 4892, de 1o. de novembro de 2006, para incluir no rol de produtos da cesta básica o álcool gel.
"art. 1o. (...)

parágrafo único (...)

28 – álcool etílico hidratado 70o. inpm."

art. 2o.. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


plenário barbosa lima sobrinho, 17 de março de 2020.
deputados andré ceciliano, gustavo tutuca, martha rocha, luiz paulo, lucinha, sérgio fernandes, rosenverg reis, renan ferreirinha, rodrigo bacellar, renato zaca, márcio canella, chicão bulhões, dani monteiro, welberth rezende, léo vieira, carlos minc, valdecy da saúde, capitão nelson, rosane félix, carlo caiado, eliomar coelho, val ceasa, alana passos, mônica francisco, waldeck carneiro, flavio serafini, anderson moraes, franciane motta, renato cozzolino, márcio pacheco, dionisio lins, marcelo do seu dino, max lemos, renata souza, gustavo schmidt, samuel malafaia, enfermeira rejane, carlos macedo, filipe soares, chico machado, alexandre freitas, brazão, dr. serginho, filippe poubel, bebeto, marina, jorge felippe neto, danniel librelon, zeidan, capitão paulo teixeira, rodrigo amorim, marcos muller, coronel salema



justificativa

trata-se de projeto de lei que “altera a lei no. 4892, de 1o. de novembro de 2006, para incluir na lista de produtos da cesta básica o álcool gel”.

cabe ressaltar, de início, que o poder legislativo estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria, que inclui o álcool etílico hidratado 70o. inpm - álcool gel - na lista de produtos da cesta básica, prevista na lei no. 4892, de 1o. de novembro de 2006, reduzindo a alíquota de icms sobre este bem consumível. desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.
o presente projeto está inserido dentro do entendimento atual do supremo tribunal federal, que se posicionou no sentido de que o parlamentar poder ter a iniciativa de proposições que reduzem ou isentam de imposto determinada atividade econômica, conforme julgamento a seguir transcrito:
“recurso extraordinário. constitucional e tributário. é concorrente a competência legislativa em matéria tributária. controle concentrado de constitucionalidade no tribunal de justiça estadual. acórdão divergente da jurisprudência do supremo tribunal federal. possibilidade de julgamento pelo relator. recurso provido.
4. a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do poder executivo. confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“adi - lei n. 7.999/85, do estado do rio grande do sul, com a redação que lhe deu a lei n. 9.535/92 - benefício tributário - matéria de iniciativa comum ou concorrente - repercussão no orçamento estadual - alegada usurpação da cláusula de iniciativa reservada ao chefe do poder

→ Temas e Abrangência

Pandemia - Durante E Pós: Recuperação Das Atividades Econômicas,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento