Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

André L. Ceciliano, Zeidan Lula E Waldeck Carneiro



→ Estado / Região

RJ / Sudeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

1999/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde

→ Link do Projeto de Lei

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/3c35d6feeef0f6b30325852e00552224?OpenDocument&Highlight=0,1999%2F2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 1999/2020
ementa:
dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.
autor(es): deputados andré l. ceciliano, rodrigo bacellar, sergio fernandes , carlo caiado, flavio serafini, giovani ratinho, marcelo do seu dino, rosane félix, max lemos, welberth rezende, martha rocha, gustavo schmidt, eliomar coelho, enfermeira rejane, filippe poubel, anderson moraes, renata souza, alana passos, bruno dauaire, gil vianna, filipe soares, bebeto, chico machado, brazão, zeidan, capitão paulo teixeira, waldeck carneiro, gustavo tutuca, luiz paulo, marcos muller, valdecy da saúde, fabio silva


a assembleia legislativa do estado do rio de janeiro
resolve:
art. 1o. - fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.

§1o. - para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.

§2o. - a proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3o. do código de defesa do consumidor.

art. 2o. - fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

§1o. - entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

§2o. - após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§3o. - o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

art.3o. - desde o início do plano de contingência da secretaria de estado de saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4o. do art. 27 e do artigo 30, ambos da lei estadual no. 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao fisco relativa à ocorrência do fato gerador do imposto sobre transmissão de bens causa-mortis - itd, e o prazo para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
§1o. - a contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.

§2o. - pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos.


art. 4o. - fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente lei.

parágrafo único: após o fim do o plano de contingência adotado pela secretaria de estado de saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

art. 5o. - ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da secretaria de estado de saúde.

art. 6o. - o descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas nos termos do código de defesa do consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do rio de janeiro (procon-rj).

art. 7° - esta lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela secretaria de estado de saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (covid-19).

plenário barbosa lima sobrinho, 17 de março de 2020
deputados andré l. ceciliano, rodrigo bacellar, sergio fernandes , carlo caiado, fl

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais, Pandemia - Durante E Pós: Recuperação Das Atividades Econômicas,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Stephanie Nascimento