Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Arlete Sampaio
→ Estado / Região
DF / Centro Oeste
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei Complementar
→ Número do Projeto
PLC 23/2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
05/11/2019
→ Resumo da Ementa
altera a lei complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, a lei complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1988, e a lei complementar nº 8, de 19 de dezembro de 1995, para determinar que os saldos orçamentários do fundo dos direitos da criança e do adolescente do distrito federal - fdca-df e do fundo da assistência social do distrito federal - fas-df, não utilizados ao término de cada exercício financeiro, constituam receitas dos respectivos fundos.
→ Link do Projeto de Lei
portal da CLDF (www.cl.df.gov.br)
→ Projeto de Lei - Íntegra
art. 1° esta lei altera a lei complementar no 925, de 28 de junho de 2017, a lei complementar no. 151, de 30 de dezembro de 1988, e a lei complementar n° 8, de 19 de dezembro de 1995, para determinar que os saldos orçamentários do fundo dos direitos da criança e do adolescente do distrito federal - fdca-df e do fundo da assistência social do distrito federal - fas-df, não utilizados ao término de cada exercício financeiro, constituam receitas dos respectivos fundos.
art. 2o. adite-se a alínea "e" ao inciso vi do § 2° do art. 2° da lei complementar no 925, de 28 de junho de 2017, com a seguinte redação:
art. 2o ............
$ 2o ...........
vi ...............
e) ações destinadas à criança, aos adolescentes e à assistência social.
art. 3° adite-se o inciso xi ao art. 7° da lei complementar no. 151, de 30 de dezembro de 1998, que "institui o fundo dos direitos da criança e adolescente do distrito federal - fdca-df", com a seguinte redação:
art. 7o. ..............
xi - saldos orçamentários não utilizados ao término de cada exercício financeiro pelo fundo, na forma da aplicação prevista no art. 269-a da lei orgânica do distrito federal, lançados como superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
art. 4o. adite-se o inciso xll ao art. 6o. da lei complementar no. 8, de 19 de dezembro de 1995, que "institui o fundo de assistência social do distrito federal - fas/df", com a seguinte redação:
art. 6o. ............
xi - saldos orçamentários não utilizados ao término de cada exercício financeiro pelo fundo de assistência social, na forma de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
art. 5o. esta lei entra em vigor na data de publicação.
art.. 6° revogam-se as disposições contrárias
→ Temas e Abrangência
Assistência Social, Desenvolvimento Social, Gestão E Planejamento,
→ Público-Alvo
Criança e adolescente,
→ Reconhecimento
A proposi��o visa dar o mesmo tratamento disponibilizados a outros fundos cont�beis, a exemplo do Fundo de Apoio � Cultura - FAC/DF, cujas disposi��es previstas na Lei Complementar n� 925/17 determinam a revers�o dos super�vits financeiros apurados em balan�os dos respectivos fundos � conta dos pr�prios fundos, em vez de transfer�ncia desses recursos ao Tesouro do Distrito Federal. A Proposi��o representa verdadeira prote��o aos Fundos de Direito da Crian�a e Adolescente, bem como o Fundo de Assist�ncia Social, no atingimento efetivo das pol�ticas p�blicas respectivas.
→ Responsável nome
Inim� Do Nascimento Silva