Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Chico Vigilante Lula Da Silva



→ Estado / Região

DF / Centro Oeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

1.005/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

10/03/2020

→ Resumo da Ementa

institui a política pública de combate comunitário à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

Portal CLDF (www.cl.df.gov.br)

→ Projeto de Lei - Íntegra

veja portal cldf: www.cl.df.gov.br
projeto de lei no. , de 2020
(do sr. deputado chico vigilante lula da silva)
institui a política pública de combate comunitário à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
a câmara legislativa do distrito federal decreta:
art. 1o. fica instituída a política distrital de combate comunitário à violência doméstica e familiar contra a mulher no distrito federal.
art. 2o. para efeitos desta lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher o previsto na lei federal no. 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
i – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas,
ii – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa,
iii – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
art. 3o. para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:
i – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher,
ii – violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação,
iii – violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar,manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos,
iv – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
art. 4o. a política pública instituída por intermédio da presente lei terá como objetivo a conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher a que tomarem conhecimento dentro da comunidade,bairro ou condomínio, em que vivem, em qualquer lugar que seja ruas, bares, casa de vizinhos, clubes, hospitais, templos religiosos, entre outros.
§ 1o. o poder público, por intermédio da secretaria de estado de justiça, secretaria de estado da mulher, secretaria de estado de segurança pública e secretaria de estado de desenvolvimento social, bem como as polícias civil e militar do distrito federal, poderão criar programas e convênios com a comunidade para a realização de palestras, encontros, formações, cursos e debates para orientação da população sobre quais medidas e providência podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2o. as palestras, encontros, formações, cursos e debates a que se referem o parágrafo anterior deverão ser realizados em locais de ampla circulação e encontro da população, como praças, parques públicos de lazer, recreação, templos religiosos, bares, restaurantes,

→ Temas e Abrangência

Combate à Violência Doméstica, Direitos Humanos,

→ Público-Alvo

Mulheres,

→ Reconhecimento

Dados de diversas institui��es apontam o alarmante crescimento da viol�ncia contra a mulher. S� no ano de 2018, 536 mulheres foram v�timas de agress�o f�sica a cada hora, aponta o portal Viol�ncia em dados. Levantamento feito pelo F�rum Brasileiros de Seguran�a P�blica revela que as mulheres ainda correm mais risco de sofrer viol�ncia dentro da pr�pria casa. Mais da metade dos feminic�dios acontece no �mbito das rela��es familiares. Quando se trata da mulher negra, os dados s�o ainda mais assustadores. Em 2015 a taxa de morte de mulheres negras cresceu em 54%, as mulheres negras morrem mais assassinadas do que as de todas as outras ra�as ou etnia. Dados divulgados pelo Monitor da Viol�ncia no ano de 2019, apontam que a viol�ncia contra a mulher � a mais cruel e evidente manifesta��o da desigualdade de g�nero no Brasil. N�o h� lugar seguro para as mulheres no pa�s, a morte est� � espera dentro de casa, na rua, no transporte p�blico, nos espa�os de educa��o e lazer. A viol�ncia contra a mulher comp�e um cotidiano perverso sustentado por rela��es sociais profundamente machistas.


→ Responsável nome

Inim� Do Nascimento Silva