Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Edegar Pretto



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

23/04/2020

→ Resumo da Ementa

institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, em decorrência do covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=70&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 70 /2020

deputado(a) edegar pretto

institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, em decorrência do covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.

art. 1o. – as farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid19 (novo coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis.

art. 2o. - a denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos acima indicados aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.
parágrafo único – o/a atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.

art. 3o. – quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe “preciso de máscara roxa”, para que o atendente preste ajuda.
parágrafo único – mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do artigo 2o., efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.

art. 4o. – o poder executivo poderá regulamentar a presente lei.

art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual no. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

sala de sessões, 23 de abril de 2020.


deputado(a) edegar pretto

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

Mulheres,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie