Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Edegar Pretto
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
23/04/2020
→ Resumo da Ementa
institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, em decorrência do covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 70 /2020
deputado(a) edegar pretto
institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, em decorrência do covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.
art. 1o. – as farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid19 (novo coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
art. 2o. - a denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos acima indicados aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.
parágrafo único – o/a atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.
art. 3o. – quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe “preciso de máscara roxa”, para que o atendente preste ajuda.
parágrafo único – mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do artigo 2o., efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.
art. 4o. – o poder executivo poderá regulamentar a presente lei.
art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual no. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
sala de sessões, 23 de abril de 2020.
deputado(a) edegar pretto
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
Mulheres,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie