Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Arlete Sampaio



→ Estado / Região

DF / Centro Oeste

→ Tipo de Proposição

Proposta de emenda à Constituição

→ Número do Projeto

26/2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Aprovado na CCJ

→ Data de Apresentação

12/03/2020

→ Resumo da Ementa

altera o § 9º do art. 149 da lei orgânica do distrito federal

→ Link do Projeto de Lei

Portal CLDF (www.cl.df.gov.br)

→ Projeto de Lei - Íntegra

art. 1o. o art. 149, § 9o. da lei orgânica do distrito federal para a vigorar com a seguinte redação:
art. 149............................................
........................................................
§ 9o. as despesas com publicidade do poder legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do poder executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo:
i – dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no distrito federal,
ii – dez por cento de seu total para campanhas de igualdade de direitos entre mulheres e homens no âmbito do mundo do trabalho, das relações familiares, da política e do direito à cidade.
art. 2o. esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
justificação
a desigualdade entre mulheres e homens é um fenômeno estrutural e histórico na sociedade brasileira, resultado da misoginia fortemente presente nas relações sociais de gênero. o estado ao longo dos anos institucionalizou tal desigualdade ao negligenciar a adoção de medidas de promoção da autonomia das mulheres e de mitigação da hierarquia de gênero socialmente construída.
nesse sentido, a comunicação e a publicidade estatais têm o potencial de visibilizar tais desigualdades bem como as diversas expressões e esferas que assumem na organização social.
a busca de igualdade de direitos entre mulheres e homens deve ser central na publicidade do poder legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do poder executivo.
a legislação brasileira tem se pautado por uma constante busca da melhoria da situação da mulher no mundo do trabalho e nas relações sociais e familiares mais amplas.
nesse contexto, são inúmeros os dispositivos legais que buscam garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, a começar pela própria constituição federal de 1988.
contudo, embora no que se refira ao marco legal haja a previsão de igualdade, verifica-se que, na prática, ainda persiste uma situação de nítida discriminação das mulheres no mundo do trabalho, nas relações familiares, na política e no direito à cidade.
a organização internacional do trabalho (oit) examina regularmente a desigualdade de emprego no mundo, destacando a persistência de uma grande diferença na situação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho. segundo o organismo internacional, o fato de que as mulheres têm uma sobrecarga de trabalho doméstico e dos cuidados com a casa e com a família acaba por interferir e, consequentemente, aumentar a desigualdade no ambiente do trabalho, incluído nesse aspecto um índice maior de desemprego entre as mulheres.
tais desigualdades estruturam as relações sociais desiguais entre homens e mulheres, tendo em vista que as mulheres brasileiras trabalham, em média, oito horas a mais por semana em afazeres domésticos ou no cuidado de familiares do que os homens, segundo um levantamento do instituto brasileiro de geografia e estatística (ibge), publicado em 2018.
na ocupação de espaços estratégicos na política, as mulheres também estão em posição bastante desigual. a proposital exclusão histórica das mulheres na política reverbera, até hoje, no cenário de baixa representatividade feminina nos poderes legislativo e executivo.
segundo o inter-parliamentary union, o brasil é um dos piores países em termos de representatividade política feminina, ocupando o terceiro lugar na américa latina em menor representação parlamentar de mulheres.
no âmbito do direito à cidade, o espaço urbano acaba sendo um grande território de opressão de um modo geral – de classe, raça e gênero.. para que a cidade seja funcional à mulher é preciso que a cidade perceba a presença da mulher, o que envolve garantir participação nos espaços decisórios sobre o desenho, o uso e ocupação da cidade.as cidades têm uma significativa relação com o uso e a ocupação que o mundo masculino faz delas.

→ Temas e Abrangência

Igualdade Gênero, Comunicação,

→ Público-Alvo

Mulheres,

→ Reconhecimento

Necessidade de se assegurar recursos para campanhas de igualdade de direitos entre mulheres e homens no �mbito do mundo do trabalho, das rela��es familiares, da pol�tica e do direito � cidade.


→ Responsável nome

Inim� Do Nascimento Silva