Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Jeferson Fernandes



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

05/05/2020

→ Resumo da Ementa

em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/temp/PL_86_2020_18052020161220_int.pdf?18/05/2020%2016:12:21

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 86 /2020
deputado(a) jeferson fernandes

em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências.

art. 1° em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid19).

§ 1o. o prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.

§ 2o. este benefício se estende a todos os servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do estado do rio grande do sul, independentemente da condição de adimplente ou inadimplente nos contratos bancários de empréstimos consignados em folha de pagamento de que trata esta lei.

art. 2° as parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
parágrafo único. as parcelas não pagas estabelecidas no caput, não abrirão margens para novos empréstimos.

art. 3° caberá aos órgãos responsáveis pelos recursos humanos e gestão de folhas de pagamentos do estado e de cada um dos municípios do estado do rio grande do sul orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores e empregados públicos com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar na forma da lei a relação com as instituições financeiras.

art. 4° esta lei entra em vigor na data de sua publicação

sala das sessões, em

deputado(a) jeferson fernandes

→ Temas e Abrangência

Servidor Público,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie