Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Zé Nunes



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

19/05/2020

→ Resumo da Ementa

autoriza o poder executivo a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 dos municípios que sofreram perdas em função da estiagem e em decorrência da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=109&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 109 /2020
deputado(a) zé nunes
+ 1 dep(s)

autoriza o poder executivo a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 dos municípios que sofreram perdas em função da estiagem e em decorrência da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).

art. 1o. - fica o poder executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 para o fornecimento de sementes de milho e sorgo aos agricultores familiares e a não efetuar a cobrança dos valores relativos as operações dos municípios que decretaram situação de emergência e ou estado de calamidade pública em função da estiagem e ou perdas econômicas decorrentes da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).

§ 1o. – o subsídio abrange os sindicatos e associações que também operam o programa e que estejam localizados em municípios com a mesma situação.

§ 2o. - somente serão considerados válidos para fins desta lei os decretos de situação de emergência e ou estado de calamidade pública que estiverem devidamente homologados pela defesa civil e assembleia legislativa, quando for o caso.

art. 2o. - para os municípios que não tiveram decretada a situação de emergência e ou estado de calamidade pública, fica o poder executivo autorizado a subsidiar integralmente e a não cobrar o valor relativo às sementes fornecidas aos produtores que comprovarem perda igual ou superior a 30% (trinta por cento) da produção.

§1o. - a comprovação da perda da produção deve ser por meio de laudo emitido por técnico da emater ou de entidade técnica credenciada.

§ 2o. - os laudos citados do parágrafo anterior devem ser enviados à secretaria da agricultura, pecuária e desenvolvimento rural (seapdr), em prazo a ser fixado por este órgão, considerando a safra e a safrinha, bem como da capacidade do órgão de assistência técnica realizar o trabalho diante da pandemia do covid-19 (novo coronavírus).

art. 3o. - excetuam-se da autorização disposta nos artigos 1o. e 2o. os valores relativos à diferença paga pelo produtor pra utilizar a tecnologia de sementes geneticamente modificadas (transgênicas).

art. 4o. - fica o poder executivo autorizado, extraordinariamente diante da estiagem e da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus), a alocar no fundo estadual de apoio ao desenvolvimento dos pequenos estabelecimentos rurais (feaper) os recursos necessários ao cumprimento desta lei.

art. 5o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

sala das sessões,

deputado(a) zé nunes
deputado(a) edegar pretto

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie