Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Zé Nunes
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
19/05/2020
→ Resumo da Ementa
autoriza o poder executivo a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 dos municípios que sofreram perdas em função da estiagem e em decorrência da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 109 /2020
deputado(a) zé nunes
+ 1 dep(s)
autoriza o poder executivo a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 dos municípios que sofreram perdas em função da estiagem e em decorrência da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).
art. 1o. - fica o poder executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações do programa troca-troca de sementes da safra 2019/2020 e da safrinha 2019/2020 para o fornecimento de sementes de milho e sorgo aos agricultores familiares e a não efetuar a cobrança dos valores relativos as operações dos municípios que decretaram situação de emergência e ou estado de calamidade pública em função da estiagem e ou perdas econômicas decorrentes da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus).
§ 1o. – o subsídio abrange os sindicatos e associações que também operam o programa e que estejam localizados em municípios com a mesma situação.
§ 2o. - somente serão considerados válidos para fins desta lei os decretos de situação de emergência e ou estado de calamidade pública que estiverem devidamente homologados pela defesa civil e assembleia legislativa, quando for o caso.
art. 2o. - para os municípios que não tiveram decretada a situação de emergência e ou estado de calamidade pública, fica o poder executivo autorizado a subsidiar integralmente e a não cobrar o valor relativo às sementes fornecidas aos produtores que comprovarem perda igual ou superior a 30% (trinta por cento) da produção.
§1o. - a comprovação da perda da produção deve ser por meio de laudo emitido por técnico da emater ou de entidade técnica credenciada.
§ 2o. - os laudos citados do parágrafo anterior devem ser enviados à secretaria da agricultura, pecuária e desenvolvimento rural (seapdr), em prazo a ser fixado por este órgão, considerando a safra e a safrinha, bem como da capacidade do órgão de assistência técnica realizar o trabalho diante da pandemia do covid-19 (novo coronavírus).
art. 3o. - excetuam-se da autorização disposta nos artigos 1o. e 2o. os valores relativos à diferença paga pelo produtor pra utilizar a tecnologia de sementes geneticamente modificadas (transgênicas).
art. 4o. - fica o poder executivo autorizado, extraordinariamente diante da estiagem e da pandemia pelo covid-19 (novo coronavírus), a alocar no fundo estadual de apoio ao desenvolvimento dos pequenos estabelecimentos rurais (feaper) os recursos necessários ao cumprimento desta lei.
art. 5o. - esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
sala das sessões,
deputado(a) zé nunes
deputado(a) edegar pretto
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie
