Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Valdeci Oliveira
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
28/04/2020
→ Resumo da Ementa
institui a política estadual de renda básica emergencial no estado do rio grande do sul, e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 74 /2020
deputado(a) valdeci oliveira
institui a política estadual de renda básica emergencial no estado do rio grande do sul, e dá outras providências.
art. 1o. - fica instituída a política estadual de renda básica emergencial no estado no estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus).
§ 1° - a implementação da política estadual de renda básica emergencial dar-se-á em conformidade com as disposições legais de responsabilidade fiscal e dos decretos estaduais que tratam do estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus).
§ 2o. - os recursos destinados para essa política emergencial devem ser utilizados com prioridade às camadas economicamente mais vulneráveis, com menor ou nenhuma renda, da população do estado.
art. 2o. - define-se renda básica emergencial, a garantia de direito à distribuição sistemática e regular de uma soma em dinheiro, pelo período necessário para superação da crise emergencial, sendo individual e predeterminada, sem nenhum tipo de discriminação, segregação ou condicionalidade, cujo valor corresponda ao valor mínimo indispensável à subsistência das pessoas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública.
art. 3o. - a política estadual de renda básica emergencial no estado orienta-se por: i) prover um valor suficiente para que cada indivíduo possa sustentar com dignidade e segurança, bem como de suas famílias, especialmente em momentos de epidemia e pandemia, ii) assegurar as condições materiais de vida dos indivíduos e suas famílias que, em virtude da pandemia, somada ao trabalho informal e precarizado, ampliam a falta de rendimentos sistemáticos e regulares, iii) garantir às populações de menor renda, que em grande parte mora em áreas com alta densidade populacional, com pouco acesso a água potável e sistema de esgoto, e que trabalham em funções que não permitem o isolamento social, tenham asseguradas as condições para manter as recomendações para se proteger contra a covid-19, iv) assegurar as condições para que as pessoas possam cumprir os resguardos de isolamento social, restrições de atividades laborais ou de geração de renda, com a garantia de renda pelo período de enfrentamento à epidemia causada pela epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus), permitindo a reorganização da vida da população gaúcha, v) complementar as ações federais, no sentido de incluir todos os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, do campo e da cidade, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda”,
art.4o. o poder executivo poderá, querendo, regulamentar a presente lei.
art. 5o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
sala das sessões, 23 de abril de 2020.
deputado(a) valdeci oliveira
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
População em situação de vulnerabilidade,
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie