Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Valdeci Oliveira
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
28/04/2020
→ Resumo da Ementa
dispõe sobre a distribuição gratuita de máscaras, luvas, aventais e álcool em gel e outros antissépticos para os empregados de todos os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que permanecerem em funcionamento durante a vigência do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei no. 73 /2020
deputado(a) valdeci oliveira
dispõe sobre a distribuição gratuita de máscaras, luvas, aventais e álcool em gel e outros antissépticos para os empregados de todos os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que permanecerem em funcionamento durante a vigência do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.
art. 1o.- ficam os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que permanecerem em funcionamento durante a vigência de decreto estadual que declare estado de calamidade pública em decorrência do covid-19, obrigados a disponibilizarem gratuitamente para seus empregados e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individuais (epis) necessários à atividade rotineira, também luvas descartáveis, máscaras e aventais, em quantidade suficientes e obedecendo o tempo limite de uso de cada um.
§ 1o. – em caso de estabelecimentos que contratem serviços de terceiros, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta lei é solidário entre os contratantes.
art. 2o. - os equipamentos referidos no artigo 1o. devem ser:
i - máscaras de proteção com padrão admitido eficiente pelas autoridades de saúde, de uso por todos,
ii – luvas descartáveis, de uso por todos,
iii – antisséptico a base de álcool em gel 70% ou outro admitido pelas autoridades de saúde, de uso por todos,
iv- avental impermeável quando se tratar de atividade que implique contato com quaisquer substâncias que possam estar contaminadas, que ocasionem respingos ao prestador, ou contato com pessoas falecidas em decorrência do covid-19 ou por suspeita disso.
art. 3o. – o poder executivo poderá regulamentar esta lei.
art. 4o. - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
sala das sessões, 23 de abril de 2020.
deputado(a) valdeci oliveira
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie