Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

05/05/2020

→ Resumo da Ementa

regula o acesso aos leitos de unidades de tratamento intensivo nos estabelecimentos de saúde no estado do rio grande do sul, durante a vigência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de covid-19.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=93&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei no. 93 /2020

deputado(a) pepe vargas

regula o acesso aos leitos de unidades de tratamento intensivo nos estabelecimentos de saúde no estado do rio grande do sul, durante a vigência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de covid-19.

art. 1o. - a ocupação de leitos em unidades de tratamento intensivo - uti nos estabelecimentos de saúde do estado do rio grande do sul, durante a vigência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de covid-19 (novo coronavírus) deverá observar o acesso universal para todos os leitos existentes, em fila única, sem qualquer reserva, aplicada a todas as necessidades clínicas concorrentes durante o período, respeitadas as características do perfil assistencial na especialidade associada ao leito de uti.

§ 1o. - para fins de internação, com prioridade no acesso à fila única, serão considerados os critérios clínicos, de acordo com as normativas técnicas, devendo essa ocorrer independentemente da sua capacidade de pagamento ou a portabilidade de seu plano de saúde, como elementos preferenciais em relação a paciente que não possui condições financeiras e/ou plano de saúde, mesmo em se tratando de estrutura hospitalar privada, para leitos não contratados no sistema único de saúde - sus.

§ 2o. - para cumprimento adequado da presente lei, deverá ser disponibilizado por meio digital, em tempo real, o número de leitos de utis no rio grande do sul, incluídos todos os leitos do sus e leitos não sus, bem como o detalhamento de ocupação por instituição de saúde, município e macrorregião, distinguindo-se os casos de covid-19 das demais patologias.

§ 3o. – a medida de universalização do acesso aos leitos de utis, por organização de fila única, é consequência do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada de covid-19 e dos demais institutos normativos expedidos pelas autoridades públicas estaduais, para as mesmas finalidades, que facultam a determinação da presente lei.

art. 2o. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de covid-19 ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

sala das sessões,

deputado(a) pepe vargas

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Área Da Saúde,

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico,

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie