Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Dulci Amorim



→ Estado / Região

PE / Nordeste

→ Tipo de Proposição

Projeto de Alteração (Governador(a))

→ Número do Projeto

236/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Transformado em Lei

→ Data de Apresentação

04/04/2019

→ Resumo da Ementa

Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, incluindo também como beneficiários os portadores de doenças raras, autismo e seus respectivos cuidadores, como também inclui as unidades de saúde e lotéricas como estabelecimentos que devem priorizar o atendimento.

→ Link do Projeto de Lei

http://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-texto-completo/?docid=3362&tipoprop=p

→ Projeto de Lei - Íntegra

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.203 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situadas no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, como também ao(s) respectivo(s) cuidador(es) (NR).

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (AC)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (NR)

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e, (NR)

III - pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID. (NR)

§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (AC)

I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (AC)

II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e (AC)

III - documento pessoal com foto.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

Pessoas com deficiência

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Laiane Oliveira