Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Sofia Cavedon
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
PL 187/2019
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
01/01/1970
→ Resumo da Ementa
Institui a Política Estadual para elaboração do Plano de Necessidades para o desenvolvimento dos Termos de Referência e dos Projetos Arquitetônicos Executivos de construção, readequação ou reformas em escolas públicas no âmbito da rede estadual de ensino do Rio Grande do Sul.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
Projeto de Lei nº 187 /2019 Deputado(a) Sofia Cavedon
Institui a Política Estadual para elaboração do Plano de Necessidades para o desenvolvimento dos Termos de Referência e dos Projetos Arquitetônicos Executivos de construção, readequação ou reformas em escolas públicas no âmbito da rede estadual de ensino do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Os Termos de Referência e os Projetos Arquitetônicos Executivos de construção, de readequação ou de reforma de escolas públicas estaduais de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio terão por base em suas diretrizes para o desenvolvimento dos projetos técnicos e executivos, as seguintes condições mínimas de qualidade:
I – de infraestrutura:
a) espaços internos com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica, segurança física, água potável, esgotamento sanitário, reaproveitamento de águas pluviais e conforto térmico;
b) adaptação dos prédios às normas de acessibilidade, incluindo pisos táteis no acesso aos espaços e suas dependências;
c) ambientes interno e externo para o desenvolvimento das atividades da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão ao ar livre, o movimento e o brincar;
d) pisos permeáveis nas áreas de circulação da escola – calçadas e passarelas –;
e) adaptação da escola para salas-ambiente, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
f) adaptação da escola à realização da ação educativa;
g) inclusão de tecnologia de informação e comunicação com ambiente wireless, em todas as salas
de aula, com pontos de acesso à rede mundial de computadores - internet;
h) instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os prédios,
compatíveis com número e especificidades dos usuários;
i) instalações elétricas de acordo com a capacidade de carga de entrada da escola, com adequação da caixa de distribuição por carga, em rede própria que alimenta aparelhos de grande consumo e rede geral de iluminação; e
j) instalações hidráulicas dimensionadas para as atividades da escola e aquecedores para atendimento de pias da cozinha, lavatórios e chuveiros dos funcionários;
II – de conforto ambiental e sustentabilidade:
a) compatibilização do conforto luminoso e visual, com harmonia entre iluminação natural e artificial, em todas as dependências da escola, especialmente nas salas de aula;
b) conforto acústico, especialmente em auditório e em todas as salas de aula;
c) conforto higrotérmico, com aparelhos de ar-condicionado quente e frio, especialmente nas salas administrativas e em todas as salas de aula;
d) conforto estético e valorização do ambiente natural;
e) paisagismo, com jardim, horta e/ou pomar, planejado para atender esteticamente ao ambiente escolar e contribuir para os confortos térmico, acústico e visual, incluindo espaço de jardim, grama e acessos pavimentados que propiciem práticas de educação ambiental;
f) preservação, recomposição e remediação de áreas de proteção natural;
g) eficiência hídrica, aproveitamento da água por meio de cisterna e utilização de água de vertentes, valorizando espaços alternativos e naturais de uso de água, possibilitando armazenamento para uso em sanitários, lavagens e irrigação; e
h) eficiência energética e busca de fontes naturais ou alternativas de energia;
III – de segurança:
a) Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) completo;
b) cercamento e iluminação adequados à segurança da comunidade e do patrimônio, com pavimentação e arborização das calçadas públicas do entorno; e
c) monitoramento eletrônico por meio de sistema de câmeras de vídeo instaladas nos ambientes externos e de circulação no entorno da escola e por meio de sistema de alarme monitorado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o conforto ambiental refere-se às condições higrotérmicas, luminosas, visuais, acústicas e estéticas do espaço escolar, fator determinante para a saúde, bem como para o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 2º - Nas escolas públicas estaduais referidas nesta Lei, além dos espaços convencionais, considerando a etapa da educação básica a que se destinam, terão por base em suas diretrizes para o desenvolvimento dos projetos técnicos e executivos:
I – espaços para esporte e recreação adequados para cada tipologia de escola;
II – ginásio ou quadra poliesportiva coberta para prática de esportes, com vestiários e sala multiuso, adequados para cada tipologia de escola;
III – laboratórios de ciências e artes e sala de multimeios;
IV – biblioteca com espaço adequado para contação de histórias e trabalho individual;
V – cozinha e refeitório dimensionados para o padrão de funcionamento da escola;
VI – sala de estudos para docentes, para elaborar o planejamentos das atividades na escola;
VII – auditório com recursos multimeios e espaço de guarda de equipamentos; e
VIII – espaços de convivência, no caso de escolas de tempo integral.
Art. 3º - Com relação a especificação de materiais a serem utilizados na execução dos projetos, deverá ser observada a diretriz de vedação ao uso de materiais carcinogênico, mutagênico ou com atuação como disruptores endócrinos na construção, na readequação ou na reforma das escolas referidas nesta Lei.
Art. 4º - As escolas destinatárias da presente política pública, existentes na data de publicação desta Lei, progressivamente adequar-se-ão às suas disposições.
Art. 5º - Visando a elaboração dos projetos executivos para a construção, a readequação ou a reforma das escolas referidas nesta Lei, os termos de referências serão precedidos de audiência com a comunidade escolar.
Parágrafo único. Após a elaboração dos projetos executivos, uma cópia será entregue à direção da unidade escolar e ao Conselho Escolar, para o acompanhamento da execução da obra.
Art. 6º - A elaboração dos Termos de Referências e os Projetos Executivos, visando a construção, areadequação ou a reforma das escolas referidas nesta Lei contemplará o princípio da flexibilidade, para acolher novas tipologias de espaço educativo de acordo com o Projeto Político-Pedagógico de cada escola.
Art. 7º - A observância das condições definidas nesta Lei levará em conta a etapa da educação básica a que se destina o espaço escolar.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Porto Alegre, abril de 2019.
Deputado(a) Sofia Cavedon
→ Temas e Abrangência
n/c
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Catielen Silva de Azevedo
