Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PL 387/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=387&AnoProposicao=2019

→ Projeto de Lei - Íntegra

Projeto de Lei nº 387 /2019 Deputado(a) Pepe Vargas

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 2º É obrigatória a divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.

Art. 3º Promoverão a divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV – estação de transporte de massa;
V – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI – mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.

Parágrafo único - Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com a seguinte frase:
“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.”

Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa de R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Deputado(a) Pepe Vargas

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

Nenhum público alvo específico

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Catielen Silva de Azevedo