Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Luiz Fernando Mainardi



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei Complementar

→ Número do Projeto

2020

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

28/04/2020

→ Resumo da Ementa

institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 e dá outras providências.

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PLC&NroProposicao=79&AnoProposicao=2020

→ Projeto de Lei - Íntegra

projeto de lei complementar no. 79 /2020

deputado(a) luiz fernando mainardi

institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 e dá outras providências.

art. 1o. institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados(as) a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 (novo coronavírus).
parágrafo único – a pensão especial devida aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais civis ou militares que, em razão de suas atribuições, foram obstados(as) a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 será equivalente à remuneração do cargo e vitalícia para cônjuges ou companheiros.

art. 2o. a presente lei complementar retroage para beneficiar os dependentes dos(as) servidores(as) já falecidos(as) nas circunstâncias nela previstas, desde a edição do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela covid19 (novo coronavírus).

art. 3o. esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixada a sua vigência, para efeitos de concessão de novas pensões especiais, até 31 de dezembro de 2020.

sala das sessões,

deputado(a) luiz fernando mainardi

→ Temas e Abrangência

Combate à Pandemia - Políticas Sociais,

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Gilson Gruginskie