Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Luiz Fernando Mainardi
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei Complementar
→ Número do Projeto
2020
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Tramitando
→ Data de Apresentação
28/04/2020
→ Resumo da Ementa
institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 e dá outras providências.
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
projeto de lei complementar no. 79 /2020
deputado(a) luiz fernando mainardi
institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 e dá outras providências.
art. 1o. institui, no âmbito do estado do rio grande do sul, a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais que, em razão de suas atribuições, foram obstados(as) a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 (novo coronavírus).
parágrafo único – a pensão especial devida aos dependentes de servidores(as) públicos(as) estaduais civis ou militares que, em razão de suas atribuições, foram obstados(as) a aderir ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho e que vieram a falecer vítimas da covid-19 será equivalente à remuneração do cargo e vitalícia para cônjuges ou companheiros.
art. 2o. a presente lei complementar retroage para beneficiar os dependentes dos(as) servidores(as) já falecidos(as) nas circunstâncias nela previstas, desde a edição do decreto estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela covid19 (novo coronavírus).
art. 3o. esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixada a sua vigência, para efeitos de concessão de novas pensões especiais, até 31 de dezembro de 2020.
sala das sessões,
deputado(a) luiz fernando mainardi
→ Temas e Abrangência
Combate à Pandemia - Políticas Sociais,
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Gilson Gruginskie
