Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PL 378/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores gaúchos, e dá providências correlatas

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/situacao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=378&AnoProposicao=2019

→ Projeto de Lei - Íntegra

Projeto de Lei nº 378 /2019 Deputado(a) Pepe Vargas

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores gaúchos, e dá providências correlatas

Artigo 1º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.

Artigo 2º - Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Parágrafo único - A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do “caput”.

Artigo 3º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação das gravações.

§ 2º - O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado(a) Pepe Vargas

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Catielen Silva de Azevedo