Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PL 69/2019

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Tramitando

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

Dispõe sobre o exercício de garantias no ambiente escolar da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. (Tramitação Conjunta com PL 218/2018 e PL 18/2019)

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=69&AnoProposicao=2019

→ Projeto de Lei - Íntegra

Projeto de Lei nº 69 /2019 Deputado(a) Pepe Vargas

Dispõe sobre o exercício de garantias no ambiente escolar da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. (Tramitação
Conjunta com PL 218/2018 e PL 18/2019)

Art. 1° Professores, servidores, estudantes e comunidade escolar são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da rede estadual do Rio Grande do Sul.

Art. 2° A Secretaria de Estado da Educação poderá promover a divulgação nas escolas sobre as garantias asseguradas pelo artigo 5º, incisos IV e IX e pelo artigo 206, incisos II e III da Constituição Federal, e pelo artigo 197, incisos II e III da Constituição Estadual, acerca do ensino: “Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, bem como dos princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

Art. 3° Caracteriza a conduta violadora, sendo vedado no ambiente escolar:
I – o cerceamento de opiniões mediante qualquer ação ou omissão culposa ou dolosa;
II – ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;
III – qualquer pressão ou coação que represente violação a princípios constitucionais e normas que regem a educação estadual e nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Parágrafo Único. A gravação de quaisquer atividades no âmbito das escolas, em áudio ou vídeo, por qualquer meio, é possível com autorização das respectivas direções e com o expresso conhecimento e autorização daqueles que serão gravados.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Pepe Vargas

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Catielen Silva de Azevedo