Projetos de Leis Estaduais

 

→ Deputado(a) proponente

Pepe Vargas



→ Estado / Região

RS / Sul

→ Tipo de Proposição

Projeto de Lei

→ Número do Projeto

PL318/1995

→ Legislatura

2019-2022

→ Situação

Arquivado

→ Data de Apresentação

n/c

→ Resumo da Ementa

ESTENDE AS CUSTAS EXTRAJUDICIAIS O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

→ Link do Projeto de Lei

http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=318&AnoProposicao=1995

→ Projeto de Lei - Íntegra

Projeto de Lei nº 318 /1995 Deputado(a) Pepe Vargas

ESTENDE AS CUSTAS EXTRAJUDICIAIS O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Art. 1 - E assegurada Assistência Jurídicas Gratuita aos que possuírem insuficiência de recursos, nos termos da presente lei.

Paragrafo Único - A Assistência Jurídica Gratuita compreende, alem do Beneficio da Gratuidade Judiciaria prevista na legislação vigente, as seguintes isenções:
I - das taxas de extração de certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;
II - das taxas de autenticação de copias reprográficas;
III - das taxas de reconhecimento de letras, firmas e chancelas;
IV - das taxas de lavratura de instrumentos públicos;
V - Das custas relativas a escritura e registro de imóvel e expedição de respectivas certidões;
VI - das custas relativas a expedição de certidões negativas de propriedade;
VII - das custas relativas a emolumentos pelo registro civil de nascimento e a expedição das respectivas certidões;
VIII - das custas relativas ao assentamento de óbitos e respectivas certidões.

Art. 2 - O estado de pobreza sera comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas, perante o respectivo Cartório de Registro ou Tabelionato.

Paragrafo 1´ - A falsidade da declaração ensejara a responsabilidade civil e penal do interessado previstas na legislação vigente.

Paragrafo 2´ - A declaração mencionara expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. 3 - Os Cartórios de Registro Civil, os de Registro de Imoveis e os Tabelionatos afixarão em local visível todas as informações que permitam ao usuário desfrutar dos benefícios estabelecidos nesta lei.

Art. 4 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os Benefícios da Assistência Jurídica, que não se transmitem ao concessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, observada a legislação em vigor.

Art. 5 - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no Pais.

Art. 6´ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrario.

Deputado(a) Pepe Vargas

→ Temas e Abrangência

n/c

→ Público-Alvo

n/c

→ Reconhecimento

n/c


→ Responsável nome

Catielen Silva de Azevedo