Projetos de Leis Estaduais
→ Deputado(a) proponente
Pepe Vargas
→ Estado / Região
RS / Sul
→ Tipo de Proposição
Projeto de Lei
→ Número do Projeto
PL318/1995
→ Legislatura
2019-2022
→ Situação
Arquivado
→ Data de Apresentação
n/c
→ Resumo da Ementa
ESTENDE AS CUSTAS EXTRAJUDICIAIS O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA
→ Link do Projeto de Lei
→ Projeto de Lei - Íntegra
Projeto de Lei nº 318 /1995 Deputado(a) Pepe Vargas
ESTENDE AS CUSTAS EXTRAJUDICIAIS O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Art. 1 - E assegurada Assistência Jurídicas Gratuita aos que possuírem insuficiência de recursos, nos termos da presente lei.
Paragrafo Único - A Assistência Jurídica Gratuita compreende, alem do Beneficio da Gratuidade Judiciaria prevista na legislação vigente, as seguintes isenções:
I - das taxas de extração de certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;
II - das taxas de autenticação de copias reprográficas;
III - das taxas de reconhecimento de letras, firmas e chancelas;
IV - das taxas de lavratura de instrumentos públicos;
V - Das custas relativas a escritura e registro de imóvel e expedição de respectivas certidões;
VI - das custas relativas a expedição de certidões negativas de propriedade;
VII - das custas relativas a emolumentos pelo registro civil de nascimento e a expedição das respectivas certidões;
VIII - das custas relativas ao assentamento de óbitos e respectivas certidões.
Art. 2 - O estado de pobreza sera comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas, perante o respectivo Cartório de Registro ou Tabelionato.
Paragrafo 1´ - A falsidade da declaração ensejara a responsabilidade civil e penal do interessado previstas na legislação vigente.
Paragrafo 2´ - A declaração mencionara expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 3 - Os Cartórios de Registro Civil, os de Registro de Imoveis e os Tabelionatos afixarão em local visível todas as informações que permitam ao usuário desfrutar dos benefícios estabelecidos nesta lei.
Art. 4 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os Benefícios da Assistência Jurídica, que não se transmitem ao concessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, observada a legislação em vigor.
Art. 5 - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais e estrangeiros residentes no Pais.
Art. 6´ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrario.
Deputado(a) Pepe Vargas
→ Temas e Abrangência
n/c
→ Público-Alvo
n/c
→ Reconhecimento
n/c
→ Responsável nome
Catielen Silva de Azevedo
